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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 463, DE 18 DE ABRIL DE 1997.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 110, de 1994 (nº 1.339/91 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e concede adicional de periculosidade aos carteiros".

        Ouvidos, os Ministérios das Comunicações e do Trabalho e a área econômica manifestaram-se contrários ao projeto de lei, por contrariar o interesse público, em face da significativa alteração que enseja na conceituação de periculosidade.

        Enquanto na disposição em vigor consideram-se perigosas as atividades ou operações que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos e, mesmo assim, em condições de risco acentuado, na modificação proposta passariam a ser "...as exercidas em contato permanente com inflamáveis e explosivos...", bem como as executadas "...em condições de risco à integridade física do trabalhador".

        A subjetividade de interpretação franqueada pelo dispositivo proposto permite que qualquer situação seja considerada perigosa e em condições de risco à integridade física do trabalhador. Aliás, essa hipótese, que na disposição vigente é uma condicionante necessária do contato permanente com inflamáveis ou explosivos, ganhou autonomia e, em conseqüência, nova dimensão, particularmente para atender aos interesses dos carteiros, pavimentando, com isso, um vasto caminho que tantas outras categorias poderão palmilhar para obtenção do mesmo benefício.

        Não bastasse esse precedente, que elimina do preceito a identidade devida, ao se instituir o art. 2º da forma como se apresenta, a ilegalidade sobressalta, por afrontar a própria imperatividade do artigo como um todo.

        Enquanto no caput do artigo 193 da CLT tem-se que as atividades consideradas perigosas submetem-se à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, o art. 2º prescreve, como presunção juris et de jure, ou seja, como fato consumado e impossível de ser contrariado, que a atividade do carteiro dá ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade.

        Nesse sentido, por um defeito flagrante de técnica legislativa, o acessório transcendeu ao principal e dele se isolou.

        O novo parágrafo estende seu favorecimento a todos que exercem atividade de carteiro, indiscriminadamente, sem aferir se, no caso, ocorrem os pressupostos de risco à integridade física; se a operação é de caráter permanente e se atende à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho como enunciado no corpo do art. 193 da CLT, ignorando, assim, esses fatores que sempre se aplicaram aos demais casos de periculosidade até então existentes.

        Caso típico da indispensabilidade dos elementos essenciais à caracterização da periculosidade é encontrado na legislação que regula essa situação para o exercício da atividade de eletricitário. Na forma preconizada no art. 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 - o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30 % sobre o salário que receber - não se tem um favorecimento indiscriminado, posto que o adicional de periculosidade não é percebido indistintamente por todos os eletricitários mas, tão-somente por aqueles que estiverem, efetivamente, em condições de periculosidade.

        Por sua vez, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, ao regulamentar a citada Lei nº 7.369/85, considera em condições de periculosidade as atividades que relaciona no quadro que dele faz parte como anexo; especifica as condições de trabalho que precisam ser preenchidas para que o exercício daquelas atividades gerem o direito à percepção da remuneração adicional sem, contudo, desobrigar o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade e, tampouco, exonerar o empregado de atendê-las sob qualquer pretexto. Uma vez cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco mediante realização de perícia, o adicional de periculosidade deixa de ser pago.

        Tem-se, portanto, que em consonância com o instituto da periculosidade e com a legislação aplicável ao particular, há um rito peculiar a ser observado, onde a finalidade precípua é eliminar as condições de risco; e, enquanto tal não ocorre, paga-se um adicional correspondente à periculosidade mensurada por instrumentos próprios, e não presumida por mera convenção.

        O projeto - ao revés - estabeleceria uma dimensão tão grande e subjetiva para o que se enquadra como periculosidade, que sua hipótese final poderia alcançar uma infinidade de situações. Ademais, cristalizando-se em preceito exclusivo de pagamento de adicional, o benefício, paradoxalmente, assume cunho de perpetuidade, sem admitir a sua eliminação ou atenuação. Destarte, esse adicional estaria sendo instituído com efeito de aumento salarial indefinido, incorporando-se à remuneração dos carteiros de forma definitiva, o que se constituiria num sofisma.

        Atualmente o cargo de carteiro ajusta-se à situação estampada a seguir:

        Salário inicial........................................ R$ 289,51

        Salário médio....................................... R$ 407,37

        Aplicado de forma generalizada (aos carteiros) o adicional de periculosidade de que trata o Projeto de Lei nº 110/94, haverá o incremento de R$ 6.915.309,58 na folha mensal de pagamento de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, assim composto:

        ACRÉSCIMO DAS DESPESAS COM PESSOAL R$

Adicional de Periculosidade ...........................................................................

4.208.701,63

Reflexos sobre o 13º salário............................................................................

350.725,14

Reflexos sobre a grat. de férias........................................................................

245.507,60

Encargos Sociais - 42,921%)...........................................................................

2.110.375,22

Total Geral........................................................................................................

6.915.309,58.

        (Representará um impacto de 7,35% da Folha de Pagamento com Encargos)

        Não resta dúvida, portanto, que a Empresa terá de suportar grave prejuízo, pelo sensível aumento do valor de sua folha de pagamento, calculado em cerca de sete milhões de reais, conforme anteriormente demonstrado.

        Enquanto isso, os entregadores de encomendas das empresas particulares estarão desonerados deste encargo adicional, podendo, dessa forma, competir com vantagens consideráveis, dado o seu menor custo de mão-de-obra, e com isso fará com que o prejuízo se acentue ainda mais, e de modo progressivo, pois a ECT perderá mercados na fatia concorrencial da sua receita, que hoje corresponde a 60% do global.

        Em pesquisa a propósito realizada, constatou-se que, nas Empresas CEMIG (luz/MG), COPASA (água/MG), CAESB (água/DF), CELG (luz/GO), SANEAGO (água/GO) e Correio Braziliense (jornal/DF), onde atividade laboral é assemelhada à desenvolvida pelo Carteiro, não é pago adicional de periculosidade. Certamente a categoria de carteiros será a única contemplada com o adicional de periculosidade.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 18 de abril de 1997.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1997