Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.518, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar totalmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 43, de 1996 (nº 387/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da menção do nome do dublador em espetáculos filmados ou televisados".
Consultados, os Ministérios do Trabalho, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Cultura opinaram pelo veto:
"Conforme é lembrado no Parecer Técnico do Coordenador de Direito Autoral do Ministério da Cultura, a menção do nome do artista em obras audiovisuais é matéria de direito autoral, e como tal disciplinada pela Lei n º 5.988, de 14 de dezembro de 1973, bem assim prevista no Projeto de Lei nº 5.430, de 1990, (nº 249/89 no Senado Federal), aprovado ontem, na forma do substitutivo do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, que atualiza e consolida toda a legislação sobre direitos autorais.
A matéria de que cuida o projeto de lei em apreço, sendo de direito autoral, não deve ser regulada por lei trabalhista, qual a Lei nº 6.533, de 1978.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 11 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1997