Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 768, DE 11 DE JULHO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 82, de 1992 (n° 969/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 45 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
No plano constitucional, o Projeto de Lei não merece restrições.
Quanto ao seu objeto, trata-se de projeto de lei apresentado antes do advento da Lei n° 8.952, de 13 de dezembro de 1993, que alterou a redação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, entre eles o art. 45, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo."
Como se verifica, o comando que se pretende inserir no Código de Processo Civil com o presente Projeto de Lei já nele se encontra instituído na atual redação do caput do art. 45.
Portanto, alcançado assim o objetivo do autor da proposição em foco, não se justifica a sanção, que produziria uma redundância, incompatível com o interesse público.
Esta, Senhor Presidente, a razão que me leva a vetar totalmente o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 11 de Julho de 1995.