Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 522, DE 22 DE MAIO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n° 99, de 1994 (n° 1.770/91 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta alínea ao art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943".
O Ministério do Trabalho assim se manifestou sobre o assunto:
"O art. 513 da CLT elenca as prerrogativas dos sindicatos, colocando-os em posição de concretizar, da melhor maneira possível, o interesse de todos os seus representados, que são os membros de uma certa categoria profissional ou econômica.
Preocupa a esta Secretaria a prerrogativa dada aos sindicatos de conceder atestado comprobatório da situação de desemprego, para todos os fins de direito, já que poderá ser utilizado para a concessão indiscriminada do Seguro-Desemprego, gerando perdas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT.
A Lei n° 7.998/90 estabelece em seu art. 3° os requisitos necessários para a concessão do Seguro-Desemprego e prevê a concessão somente aos integrantes da economia formal, isto é, àqueles empregados demitidos sem justa causa, que comprovem ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física, ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, não estar em gozo de qualquer beneficio previdenciário de prestação continuada, não estar em gozo de auxilio-desemprego e não possuir renda própria de qualquer natureza.
O atestado expedido pelos Sindicatos de modo indiscriminado poderá vir a se constituir em documento hábil para incentivar a economia informal"
A proposição é contrária ao interesse público.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 22 de maio de 1995.