Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 497, DE 29 DE JUNHO DE 1994.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 195, de 1993 (nº 2.317/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Avelino Piacentini" o trecho da Rddovia BR-158 entre os municípios de Campo Mourão e Peabiru, no Estado do Paraná".
Assim se manifestou o Ministério dos Transportes:
"Instado a pronunciar-se previamente, conforme disciplina o único do artigo 1° da Lei n° 6.682, de 27 de agosto de 1979, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER, sugere "... que o exame seja cingido aos aspectos previstos em dispositivos específicos ao caso e legislação vigente - Lei n° 6.682, de 1979:
"Art. 2° Mediante lei especial e observada a regra estabelecida no artigo anterior, uma estação terminal, obra de arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à nação ou à humanidade."
O DNER, órgão executor da política nacional de transporte rodoviário no plano federal, observando as disposições do Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de 1969 e Decreto n° 61, de 15 de março de 1991, entende que o Projeto de Lei em questão não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
Neste aspecto, observe-se que a faculdade contida no dispositivo de lei supramencionado é supletiva, sendo a regra para a denominação dos trechos de via do Sistema Nacional de Transporte, a das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (artigo 1° da Lei n° 6.682, de 1979."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, por considerá-lo contrário ao interesse público, as quais ora submeto à ele dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de junho de 1994.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994