Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 158, DE 1º DE MARÇO DE 1994.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 107, de 1990 (n° 1.271/88 na Câmara dos Deputados), que "Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os veículos especiais ou utilitários quando destinados a pessoas portadoras de deficiências físicas ou entidades filantrópicas que especifica".
Os Ministérios do Bem-Estar Social e da Fazenda opinaram contrariamente, eis que o benefício pretendido já foi obtido na sanção pelo Excelentíssirno Senhor Presidente da República, no dia 10 de janeiro de 1994, da Lei n° 8.843, que revigora a de n° 8.199, de 28 de junho de 1991, que "concede a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aqisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física impossibilitadas de conduzir veículos comuns".
O projeto amplia o benefício às entidades que prestam assistência aos deficientes, o que não se justifica, pois o espírito da lei vigente é unicamente facilitar os deslocamento dessas pessoas.
Cabe observar que poderia ser preservado o interesse público determinante do benefício se o projeto de lei houvesse estabelecido que os veículos adquiridos pelas entidades seriam apenas aqueles que, destinados ao transporte dos portadores de deficiência, fossem dotados de equipamentos específicos.
Estas, Senhor Presidente, as razões que levaram a vetar totalemtne o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília 1
º de março de 1994Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1994