Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 204, DE 22 DE ABRIL DE 1993.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituiçac Federai, resolvi vetar integralmente, em virtude de insanável vício de inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 3.195, de 1992 (n° 110/92 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a cessão de servidores ou empregados da administração direta, indireta ou fundacional da União, eleitos diretores de entidades civis de caráter cooperativo, social ou esportivo, que congreguem os respectivos servidores e seus familiares a estas entidades e dá outras providéncias".
Dispõe o art. 61 da Constituição Federal, em seu § 1°: "§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
...................................
II - disponham sobre:
..................................
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
................................."
Ao aprovar dispositivos que, facultando a cessão de servidores públicos civis da União eleitos para cargos de direção em entidades civis de caráter cooperativo, social ou esportivo que congreguem servidores para as respectivas entidades, sem prejuízo de sua remuneração, o Congresso Nacional exerceu iniciativa em matéria que lhe é expressamente vedada, o que torna obrigatória a aposição de veto integral ao projeto de lei.
Todavia, entendendo o espírito e a intenção da deliberação congressual, ressalto que a aposição do veto não traz prejuízos insanáveis. O art. 92 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, já prevê, em seu artigo 92, a possibilidade de afastamento do servidor, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, para o desempenho de mandato em entidades de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, estando resguardado, assim, o pleno direito ao exercício da atividade sindical.
Quanto aos casos em que se faça necessário o afastamento para o fim de prestar serviços a entidades de caráter cooperativo, social ou esportivo, objeto do Projeto de Lei que ora vetamos, não há previsão de hipótese na legislação específica ou na Constituição Federal. Por este motivo, estou determinando à Excelentíssima Senhora Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal que promova estudos com vistas a avaliar o impacto e as repercussões de medidas com esta finalidade, com o objetivo de subsidiar decisão sobre eventual projeto de lei de iniciativa do Presidente da República sobre a matéria.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 22 de abri de 1993.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1993