Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 861, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 3.183, de 1992 (n° 77/92 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a destinação das quotas de fundos ao portador e aos títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis mencionados no caput do art. 3º, da Lei n°8.021, de 12 de abril de 1990, atualmente à disposição do Banco Central do Brasil, nos temos do § 2° do art. 7° e do caput do art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990".
Conquanto seja louvável o propósito que inspirou a iniciativa ora vetada -- de dar aplicação de elevado cunho social a recursos presumidamente de origem ilícita -- da forma em que está redigido, o art. 1 ° do projeto abrangeria quaisquer títulos, públicos ou privados, vencidos ou vincendos, emitidos anteriormente, a março de 1990.
Incluem-se nessa categoria os Títulos da Dívida Agrária -TDA, mesmo os vencidos e ainda não resgatados pelo Tesouro Nacional, cujos proprietários teriam seus direitos creditórios cancelados, caso a proposição em exame se convertesse em lei.
Por outro lado, a Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990, embora proíba a emissão à títulos ao portador e nominativos-endossáveis, bem como as aplicações financeiras ao portador, não veda a circulação, no mercado, daqueles emitidos anteriormente a ela, desde que, quando o resgate ou pagamento do título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, o beneficiário seja identificado.
Como se vê, vazada como está em termos abrangentes, a propositura, se transformada em diploma legal, resultaria no atropelamento, em muitos casos, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, tentando antecipar indistintamente o prazo de resgate de título representativos também de operações lícitas, ao arrepio da proteção dispensada, em diverso dispositivos da Lei Maior, ao direto de propriedade.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 11 de dezembro de 1992
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1992