Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 283, DE 20 DE JULHO DE 1992.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 1.049, de 1991 (n° 63/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a profissão de Fotógrafo e Cinegrafista e de Técnico em Cinefotografia e dá outras providências".
Assim estatui o inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal:
" XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;" O espírito do texto constitucional foi o de assegurar a plena liberdade de exercício de atividade laborativa, ressalvados apenas os casos em que o exercício profissional exija prévia formação acadêmica específica.
Por outro lado, a excessiva regulamentação de profissões conspira contra a universalidade do direito do Trabalho, contra a eficiência na alocação dos recursos humanos da Nação e, portanto, contra o interesse público. A restrição da qualificação profissional estabelecida em lei, ocorrente nas já inúmeras atividades regulamentadas, prende-se ao imperativo maior de o Estado regulamentar profissões cujo exercício esteja intimamente ligado à vida, saúde, educação, liberdade ou segurança do cidadão. Esse o motivo de a lei exigir determinadas condições capacidade para o desempenho de tais atividades, condições que estão ausentes no ofício de fotógrafos ou cinegrafistas.
Por conseguinte, sobre ser contrária ao interesse público a proposição -- o que por si só autoriza o veto -- a ingerência do Estado a título de regulamentação da lícita atividade laboral ensejaria a alegação também de inconstitucionalidade, porque tal ingerência poria em risco o direito individual do ofício de fotógrafo e cinegrafista, com lesão ao preceito do inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 20 de j ulho de 1992
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992