Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 31, DE 2024

Mensagem nº 1.209

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  .......................................................................................................

§ 1º  Ficam excluídos do disposto no caput:

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III - ...............................................................................................................

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d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto no art. 159, caput, inciso I, alínea “c”, e no art. 239, § 1º, da Constituição; e

e) contrato de gestão firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º-A  Deverão integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as despesas decorrentes do repasse de recursos pelo ente controlador às empresas estatais que firmarem contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º  A transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do Poder Executivo federal.

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§ 4º  Na hipótese de celebração de contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou de outro ato relacionado à transição de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias corridos após a sua aprovação.” (NR)

“Art. 51.  ......................................................................................................

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§ 3º  .............................................................................................................

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II-A - decorrentes de contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

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§ 4º  A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive aqueles decorrentes de contrato de gestão ou mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

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§ 5º-A  O contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá especificar, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal, os objetivos e as metas de desempenho da empresa e os bens e os serviços a serem fornecidos, e terá prazo de vigência definido, com a finalidade de promover a sustentabilidade econômico e financeira da empresa.

§ 5º-B  As empresas estatais que firmarem o contrato de gestão na forma do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão observar o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição, e em decorrência de sua autonomia orçamentária e financeira, atenderão às regras orçamentárias e financeiras aplicáveis às empresas estatais não dependentes.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 54.  ......................................................................................................

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§ 2º  O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2024, exceto se destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de que trata o Anexo III, Seções I e II, ou ao atendimento de despesas relacionadas ao contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, hipóteses em que deve ser observado o prazo de 29 de novembro de 2024.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o § 3º do art. 6º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,