Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 4.616, DE 2024
Altera a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-A .................................................................……………..…................
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IV - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões psicofísicos admissionais estabelecidos no Anexo, que serão detalhados em instruções do Comando da Marinha;
...................................................................………………........……………….........
XIV - atender aos seguintes limites de idade:
a) Concurso de Admissão ao Colégio Naval - ter quinze anos completos e menos de dezoito anos de idade, referenciados a 31 de dezembro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;
b) Concurso de Admissão à Escola Naval - ter dezoito anos completos e menos de vinte e três anos de idade, referenciados a 31 de dezembro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;
c) Concurso para ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais - ter menos de vinte e nove anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;
d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha - ter menos de trinta e cinco anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;
e) Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha - ter menos de trinta e cinco anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;
f) Concurso para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha - ter menos de trinta e cinco anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;
g) Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros - ter dezoito anos completos e menos de vinte e dois anos de idade, referenciados a 31 de outubro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;
h) Concurso para ingresso no Corpo Praças da Armada e no Corpo Auxiliar de Praças - ter dezoito anos completos e menos de vinte e cinco anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;
i) Concurso ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais - ter dezoito anos completos e menos de vinte e dois anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar; e
j) Concurso ao Curso de Formação de Sargentos Músicos Fuzileiros Navais - ter dezoito anos completos e menos de vinte e cinco anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar.
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§ 2º Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar da Marinha são estabelecidos por lei própria.
§ 3º A inspeção de saúde será conduzida de forma a ser respeitado o sigilo necessário das informações coletadas e avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagens e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades militares, ou de patologia ou característica que, pela sua natureza, poderá ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades militares, ou de patologia ou característica que possa ser agravada pelos rigores e peculiaridades característicos da atividade militar naval.
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§ 5º Para fins de aplicação do disposto no § 3º, são consideradas patologias ou características incapacitantes para o ingresso no Serviço Ativo da Marinha aquelas estabelecidas no Anexo, que serão detalhadas em instruções do Comando da Marinha.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Lei.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o inciso XIII do caput do art. 11-A da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006;
II - o art. 1º da Lei nº 12.704, de 8 de agosto de 2012, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 11-A da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006:
a) os incisos IV, XIII e XIV do caput; e
b) os § 2º e § 3º; e
III - o art. 1º da Lei nº 14.296, de 4 de janeiro de 2022, na parte em que altera o inciso XIV do caput do art. 11-A da Lei 11.279, de 9 de fevereiro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
(Anexo à Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006)
“CRITÉRIOS E PADRÕES PSICOFÍSICOS ADMISSIONAIS
I - PATOLOGIAS OU CARACTERÍSTICAS INCAPACITANTES PARA O INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA:
ÓRGÃOS, APARELHOS E SISTEMAS |
SITUAÇÕES CLÍNICAS |
Cabeça e Pescoço |
a) deformidades cutâneas, ósseas, cartilaginosas, musculares ou articulares, congênitas ou adquiridas, que comprometam a funcionalidade para o exercício pleno das atividades militares; b) infecções e processos inflamatórios agudos com potencialidade mórbida; c) infecções e processos inflamatórios crônicos ou recidivantes com potencialidade mórbida e que demandem tratamento hospitalar e medicamentoso ou necessidade de acompanhamento médico regular; d) discromatopsias para as cores verde e vermelha, de qualquer grau; e) doenças congênitas ou genéticas com potencial evolutivo e que cursem com períodos de reagudização e necessidade de tratamento medicamentoso ou hospitalar para remissão; f) doenças adquiridas que tenham potencial evolutivo ou comprometam a funcionalidade para o exercício pleno das atividades militares; g) condições de saúde que demandem tratamento cirúrgico para sua remissão ou estabilização ou cura; h) vigência de pós-operatório cujo restabelecimento para o exercício pleno das atividades ultrapasse o prazo limite para o resultado da seleção psicofísica ou impeça a realização do teste de suficiência física; i) ausência de membros ou de segmentos de membros ou de órgãos que venham a comprometer a capacidade funcional para o pleno exercício das atividades militares ou que necessitem de uso contínuo de medicamentos ou acompanhamento médico; j) doenças que necessitem de uso regular de medicamentos para suprir a ausência ou deficiência de órgãos, aparelhos ou sistemas; k) doenças, condições de saúde ou alterações de exames complementares em que não possa ser descartada a potencialidade mórbida ou que demandem investigação clínica que ultrapasse o prazo máximo estipulado para o resultado da seleção psicofísica; l) doenças ou condições de saúde que sejam incuráveis ou que demandem acompanhamento médico regular ou uso contínuo de medicamento, cuja interrupção possa causar o agravamento clínico, recaída ou reagudização e acarretar risco para a saúde do candidato; m) exame toxicológico positivo para quaisquer das substâncias testadas; n) doenças ou condições de saúde prévias, associadas ou não a qualquer intervenção medicamentosa ou psicoterápica, e que, apesar de se encontrarem em remissão no momento da avaliação médico-pericial, apresentem a possibilidade de recrudescimento e comprometimento do exercício pleno das atividades militares; o) condições de saúde que comprometam a higidez física, a ergonomia e a estabilidade emocional do candidato e causem restrições à capacidade de pronto emprego, ao uso de armamentos, à operação de equipamentos de uso militar, ao embarque em meios operativos e à participação em manobras e exercícios; p) condições de saúde que, pelas exigências do seu tratamento e acompanhamento de saúde, demandem assistência médica especializada, realização periódica de exames complementares ou uso regular de medicações que impossibilitem os limites da capacidade logística militar; e q) doenças ou condições de saúde, ainda que compensadas, não contempladas nas alíneas anteriores, que comprometam o desempenho seguro das atividades militares, tanto para o próprio indivíduo como para terceiros, ou tenham potencial de agravamento. |
Ouvido e Audição |
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Olhos e Visão |
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Boca, Nariz, Laringe, Faringe, Traqueia e Esôfago |
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Aparelho estomatognático |
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Pele |
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Pulmões e Parede Torácica |
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Sistema Cardiovascular |
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Abdome e Trato Gastrointestinal |
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Aparelho Geniturinário |
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Aparelho Osteomioarticular |
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Sistema Endocrinológico |
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Sangue e Órgãos Hematopoiéticos |
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Sistema Neurológico |
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Sistema Imunológico |
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Aparelho Ginecológico |
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Saúde Mental |
II - ÍNDICES DE APTIDÃO:
Altura |
Altura mínima de 1,54 m (um metro e cinquenta e quatro centímetros) e máxima de dois metros, exceto para candidatos ao Colégio Naval – CN, cujo limite máximo é de 1,95 m (um metro e noventa e cinco centímetros). |
Peso |
Limites de peso: Índice de Massa Corporal – IMC compreendido entre dezoito e trinta kg/m2. Os limites de peso serão correlacionados pelos Agentes Médico Periciais – AMP com outros dados do exame clínico, massa muscular, conformação óssea, proporcionalidade, biotipo, tecido adiposo localizado, entre outros. |
Acuidade Visual – AV |
Para ingresso no CN, na Escola Naval – EN, na Escola de Aprendizes-Marinheiros – EAM, no Corpo Auxiliar de Praças – CAP, no Corpo de Praças da Armada – CPA e no Corpo de Praças Fuzileiros Navais – CPFN, a AV mínima permitida é 20/100 em cada olho, sem correção – S/C, corrigida para 20/20 em cada olho com a melhor correção óptica possível. Admite-se, para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha – CSM, nos Quadros-Complementares – QC, no Corpo Auxiliar da Marinha (Quadro Técnico – T e Capelães Navais) ou no Corpo de Engenheiros da Marinha – CEM, AV até 20/400 S/C em cada olho, corrigida para 20/20, com a melhor correção óptica possível. |
Dentes |
O mínimo exigido é de vinte dentes naturais, dez em cada arcada, hígidos ou tratados. Para restabelecer as condições normais de estética e mastigação, admite-se a prótese dental, desde que o candidato apresente os dentes naturais, conforme mencionado. |
Limites Mínimos de Motilidade |
Limites Mínimos de Motilidade da Extremidade Superior: ombros = Elevação para diante a noventa graus e abdução a noventa graus; cotovelo = Flexão a cem graus e extensão a quinze graus; punho = Alcance total a quinze graus; mão = Supinação e pronação a noventa graus; e dedos = Formação de pinça digital.
Limites Mínimos de Motilidade da Extremidade Inferior: coxofemural = Flexão a noventa graus e extensão a dez graus; joelho = Extensão total e flexão a noventa graus; e tornozelo = Dorsiflexão a dez graus e flexão plantar a dez graus. |
Índices Cardiovasculares |
Pressão Arterial Sistêmica – PAS: seguirá os parâmetros vigentes nas Diretrizes Brasileiras de Hipertensão Arterial da Sociedade Brasileira de Cardiologia. |
Índice Audiométrico |
Para ingresso no CN, na EN, na EAM, no CAP, no CPA e no CPFN: serão considerados aptos os candidatos que não apresentarem perdas auditivas acima de quarenta decibéis. Para ingresso no CSM, nos QC, no Corpo Auxiliar da Marinha (T e Capelães Navais) e no CEM: Perdas até quarenta decibéis em frequências até três mil hertz; Perdas entre quarenta decibéis e setenta decibéis, nas frequências de quatro mil a oito mil hertz, desde que satisfeitas as seguintes condições: Perda unilateral; Otoscopia normal; Índice de Reconhecimento da Fala – IRF para monossílabos maior ou igual a 88% (oitenta e oito por cento); e Limiar de Reconhecimento de Fala – LRF menor ou igual a cinquenta decibéis. |
” (NR)