Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 4.616, DE 2024

Mensagem nº 1.524

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11-A  .................................................................……………..…................

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IV - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões psicofísicos admissionais estabelecidos no Anexo, que serão detalhados em instruções do Comando da Marinha;

...................................................................………………........……………….........

XIV - atender aos seguintes limites de idade:

a) Concurso de Admissão ao Colégio Naval - ter quinze anos completos e menos de dezoito anos de idade, referenciados a 31 de dezembro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;

b) Concurso de Admissão à Escola Naval - ter dezoito anos completos e menos de vinte e três anos de idade, referenciados a 31 de dezembro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;

c) Concurso para ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais - ter menos de vinte e nove anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;

d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha - ter menos de trinta e cinco anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;

e) Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha - ter menos de trinta e cinco anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;

f) Concurso para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha - ter menos de trinta e cinco anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;

g) Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros - ter dezoito anos completos e menos de vinte e dois anos de idade, referenciados a 31 de outubro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;

h) Concurso para ingresso no Corpo Praças da Armada e no Corpo Auxiliar de Praças - ter dezoito anos completos e menos de vinte e cinco anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar;

i) Concurso ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais - ter dezoito anos completos e menos de vinte e dois anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar; e

j) Concurso ao Curso de Formação de Sargentos Músicos Fuzileiros Navais - ter dezoito anos completos e menos de vinte e cinco anos de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar.

......………....…………………………………………………………………………………………….

§ 2º  Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar da Marinha são estabelecidos por lei própria.

§ 3º  A inspeção de saúde será conduzida de forma a ser respeitado o sigilo necessário das informações coletadas e avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagens e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades militares, ou de patologia ou característica que, pela sua natureza, poderá ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades militares, ou de patologia ou característica que possa ser agravada pelos rigores e peculiaridades característicos da atividade militar naval.

......………………..…………………………………………………….......………………………….

§ 5º  Para fins de aplicação do disposto no § 3º, são consideradas patologias ou características incapacitantes para o ingresso no Serviço Ativo da Marinha aquelas estabelecidas no Anexo, que serão detalhadas em instruções do Comando da Marinha.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Lei.

Art. 3º  Ficam revogados:

I - o inciso XIII do caput do art. 11-A da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006;

II - o art. 1º da Lei nº 12.704, de 8 de agosto de 2012, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 11-A da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006:

a) os incisos IV, XIII e XIV do caput; e

b) os § 2º e § 3º; e

III - o art. 1º da Lei nº 14.296, de 4 de janeiro de 2022, na parte em que altera o inciso XIV do caput do art. 11-A da Lei 11.279, de 9 de fevereiro de 2006.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

ANEXO

(Anexo à Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006)

“CRITÉRIOS E PADRÕES PSICOFÍSICOS ADMISSIONAIS

I - PATOLOGIAS OU CARACTERÍSTICAS INCAPACITANTES PARA O INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA:

ÓRGÃOS, APARELHOS E SISTEMAS

SITUAÇÕES CLÍNICAS

Cabeça e Pescoço

a) deformidades cutâneas, ósseas, cartilaginosas, musculares ou articulares, congênitas ou adquiridas, que comprometam a funcionalidade para o exercício pleno das atividades militares;

b) infecções e processos inflamatórios agudos com potencialidade mórbida;

c) infecções e processos inflamatórios crônicos ou recidivantes com potencialidade mórbida e que demandem tratamento hospitalar e medicamentoso ou necessidade de acompanhamento médico regular;

d) discromatopsias para as cores verde e vermelha, de qualquer grau;

e) doenças congênitas ou genéticas com potencial evolutivo e que cursem com períodos de reagudização e necessidade de tratamento medicamentoso ou hospitalar para remissão;

f) doenças adquiridas que tenham potencial evolutivo ou comprometam a funcionalidade para o exercício pleno das atividades militares;

g) condições de saúde que demandem tratamento cirúrgico para sua remissão ou estabilização ou cura;

h) vigência de pós-operatório cujo restabelecimento para o exercício pleno das atividades ultrapasse o prazo limite para o resultado da seleção psicofísica ou impeça a realização do teste de suficiência física;

i) ausência de membros ou de segmentos de membros ou de órgãos que venham a comprometer a capacidade funcional para o pleno exercício das atividades militares ou que necessitem de uso contínuo de medicamentos ou acompanhamento médico;

j) doenças que necessitem de uso regular de medicamentos para suprir a ausência ou deficiência de órgãos, aparelhos ou sistemas;

k) doenças, condições de saúde ou alterações de exames complementares em que não possa ser descartada a potencialidade mórbida ou que demandem investigação clínica que ultrapasse o prazo máximo estipulado para o resultado da seleção psicofísica;

l) doenças ou condições de saúde que sejam incuráveis ou que demandem acompanhamento médico regular ou uso contínuo de medicamento, cuja interrupção possa causar o agravamento clínico, recaída ou reagudização e acarretar risco para a saúde do candidato;

m) exame toxicológico positivo para quaisquer das substâncias testadas;

n) doenças ou condições de saúde prévias, associadas ou não a qualquer intervenção medicamentosa ou psicoterápica, e que, apesar de se encontrarem em remissão no momento da avaliação médico-pericial, apresentem a possibilidade de recrudescimento e comprometimento do exercício pleno das atividades militares;

o) condições de saúde que comprometam a higidez física, a ergonomia e a estabilidade emocional do candidato e causem restrições à capacidade de pronto emprego, ao uso de armamentos, à operação de equipamentos de uso militar, ao embarque em meios operativos e à participação em manobras e exercícios;

p) condições de saúde que, pelas exigências do seu tratamento e acompanhamento de saúde, demandem assistência médica especializada, realização periódica de exames complementares ou uso regular de medicações que impossibilitem os limites da capacidade logística militar; e

q) doenças ou condições de saúde, ainda que compensadas, não contempladas nas alíneas anteriores, que comprometam o desempenho seguro das atividades militares, tanto para o próprio indivíduo como para terceiros, ou tenham potencial de agravamento.

Ouvido e Audição

Olhos e Visão

Boca, Nariz, Laringe, Faringe, Traqueia e Esôfago

Aparelho estomatognático

Pele

Pulmões e Parede Torácica

Sistema Cardiovascular

Abdome e Trato

Gastrointestinal

Aparelho Geniturinário

Aparelho Osteomioarticular

Sistema Endocrinológico

Sangue e Órgãos

Hematopoiéticos

Sistema Neurológico

Sistema Imunológico

Aparelho Ginecológico

Saúde Mental

 

II - ÍNDICES DE APTIDÃO:

Altura

Altura mínima de 1,54 m (um metro e cinquenta e quatro centímetros) e máxima de dois metros, exceto para candidatos ao Colégio Naval – CN, cujo limite máximo é de 1,95 m (um metro e noventa e cinco centímetros).

Peso

Limites de peso: Índice de Massa Corporal – IMC compreendido entre dezoito e trinta kg/m2. Os limites de peso       serão correlacionados pelos Agentes Médico Periciais – AMP com outros dados do exame clínico, massa muscular, conformação óssea, proporcionalidade, biotipo, tecido adiposo localizado, entre outros.

Acuidade Visual – AV

Para ingresso no CN, na Escola Naval – EN, na Escola de Aprendizes-Marinheiros – EAM, no Corpo Auxiliar de Praças – CAP, no Corpo de Praças da Armada – CPA e no Corpo de Praças Fuzileiros Navais – CPFN, a AV mínima permitida é 20/100 em cada olho, sem correção – S/C, corrigida para 20/20 em cada olho com a melhor correção óptica possível.

Admite-se, para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha – CSM, nos Quadros-Complementares – QC, no Corpo Auxiliar da Marinha (Quadro Técnico – T e Capelães Navais) ou no Corpo de Engenheiros da Marinha – CEM, AV até 20/400 S/C em cada olho, corrigida para 20/20, com a melhor correção óptica possível.

Dentes

O mínimo exigido é de vinte dentes naturais, dez em cada arcada, hígidos ou tratados. Para restabelecer as condições normais de estética e mastigação, admite-se a prótese dental, desde que o candidato apresente os dentes naturais, conforme mencionado.

Limites Mínimos de Motilidade

Limites Mínimos de Motilidade da Extremidade Superior:

ombros = Elevação para diante a noventa graus e abdução a noventa graus;

cotovelo = Flexão a cem graus e extensão a quinze graus;

punho = Alcance total a quinze graus;

mão = Supinação e pronação a noventa graus; e

dedos = Formação de pinça digital.

 

Limites Mínimos de Motilidade da Extremidade Inferior:

coxofemural = Flexão a noventa graus e extensão a dez graus;

joelho = Extensão total e flexão a noventa graus; e

tornozelo = Dorsiflexão a dez graus e flexão plantar a dez graus.

Índices Cardiovasculares

Pressão Arterial Sistêmica – PAS: seguirá os parâmetros vigentes nas Diretrizes Brasileiras de Hipertensão Arterial da Sociedade Brasileira de Cardiologia.

Índice Audiométrico

Para ingresso no CN, na EN, na EAM, no CAP, no CPA e no CPFN: serão considerados aptos os candidatos que não apresentarem perdas auditivas acima de quarenta decibéis.

Para ingresso no CSM, nos QC, no Corpo Auxiliar da Marinha (T e Capelães Navais) e no CEM: Perdas até quarenta decibéis em frequências até três mil hertz; Perdas entre quarenta decibéis e setenta decibéis, nas frequências de quatro mil a oito mil hertz, desde que satisfeitas as seguintes condições: Perda unilateral; Otoscopia normal; Índice de Reconhecimento da Fala – IRF para monossílabos maior ou igual a 88% (oitenta e oito por cento); e Limiar de Reconhecimento de Fala – LRF menor ou igual a cinquenta decibéis.

” (NR)