PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 670, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. |
OS
MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA
E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
e tendo em vista o disposto no art. 3º caput, inciso VI, da Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Parágrafo único. A autorização para a entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.
Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam aos trabalhadores do transporte de cargas, desde que:
I - utilizem equipamentos de proteção individual; e
II - adotem as medidas, em território nacional, para mitigação de contágio da Sars-Cov-2 (covid-19) previstas na Portaria GM/MS 1.565, de 18 de junho de 2020, e as expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
CAPÍTULO II
TRANSPORTE AÉREO
Art. 3º Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que seja apresentado à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, nos termos do art. 14.
Art. 4º A exigência de apresentação de comprovante de vacinação de que trata o art. 3º não se aplica:
I – ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;
II – aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19) e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
III - ao ingresso de viajante no País em virtude de questões humanitárias, na forma do art. 19;
IV – aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme divulgação do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico; e
V – aos brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.
Art. 5º Os viajantes de que trata o art. 4º devem apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, o documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo Sars-Cov-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizado em um dia antes do momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 1º na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no caput serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem.
§ 2º na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, e/ou realizar migração, e que ultrapasse um dia desde a realização do teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR, deverá ser exigido documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil.
Art. 6º Os tripulantes de aeronaves apresentarão comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, nos termos do art. 14.
§ 1º Os tripulantes de aeronaves não vacinados ou que não estiverem completamente vacinados cumprirão o protocolo constante no Anexo II desta Portaria.
§ 2º Os tripulantes de aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
CAPÍTULO III
TRANSPORTE TERRESTRE
Art. 7º Fica autorizada a entrada no País, por via terrestre, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que apresentado, nos pontos de controle terrestres, o comprovante de vacinação, nos termos do art. 14.
Parágrafo único. O comprovante de que trata o caput deve ser apresentado, como condição para o embarque, aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário internacional de passageiros.
Art. 8º A exigência de apresentação de comprovante de vacinação de que trata o art. 7º não se aplica:
I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19), desde que atestado por laudo médico;
II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19) e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
III - aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme divulgação do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico;
IV - ao acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência emergencial no território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis, desde que a situação de vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida a legislação migratória vigente;
V - ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
VI - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho, salvo nas localidades de fronteiras em que sejam executadas as medidas previstas no inciso IV;
VII - ao trabalhador de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, desde que tais trabalhadores comprovem adotar os equipamentos de proteção individual e as medidas para mitigação de contágio indicadas pela Anvisa; e
VIII - aos brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.
CAPÍTULO IV
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
Art. 9º Fica autorizada a entrada no País, por via aquaviária, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que apresentado ao operador ou responsável pela embarcação, antes do embarque, o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, na forma do art. 14.
Art. 10. A exigência de apresentação de comprovante de vacinação de que trata o art. 9º não se aplica:
I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;
II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19) e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
III - ao ingresso de viajante no País em virtude de questões humanitárias, nos termos do art. 19;
IV - aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme divulgação do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico; e
V - aos brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.
Art. 11. Os viajantes de que trata o art. 10 deverão apresentar ao operador ou responsável pela embarcação, antes do desembarque no País, o documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo Sars-Cov-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR, realizado em até um dia antes do momento do desembarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I desta Portaria.
Art. 12. Os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos atenderão ao disposto em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º A operação de embarcações de cruzeiros marítimos com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das situações consideradas surtos de Sars-Cov-2 (covid-19) em embarcações e as condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.
§ 2º A operação de embarcações de cruzeiros marítimos com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa.
Art. 13. As condições sanitárias para o embarque e desembarque de tripulantes de embarcações de carga provenientes de outro país e plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras atenderão ao disposto em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para fins desta Portaria, considera-se completamente vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário há, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, desde que:
I - sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado; e
II - os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e os seguintes dados da vacina:
a) nome comercial ou nome do fabricante;
b) número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s); e
c) data(s) da aplicação da(s) dose(s).
§ 1º Não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados previstos nos incisos do caput estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR-CODE ou em qualquer outra linguagem codificada.
§ 2º Não serão aceitos atestados de recuperação da Sars-Cov-2 (covid-19) em substituição ao comprovante de vacinação completa.
Art. 15. As restrições, medidas e condições previstas nesta Portaria constituem requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Parágrafo único. A autoridade migratória deverá impedir a entrada no território brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos nesta Portaria, inclusive demandando informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de fronteiras, se entender necessário.
Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e/ou
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 17. O imigrante em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e que tenha ingressado no País, no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta Portaria, poderá ter sua situação migratória regularizada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao imigrante que, tendo ingressado no País no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta Portaria, apresente comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, na forma do art. 14.
Art. 18. Poderão ser elaborados outros atos normativos e orientações técnicas pelos Ministérios, complementares às disposições constantes nesta Portaria, desde que observado os âmbitos de suas competências.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades reguladores poderão editar orientações complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços, procedimentos, meios de transportes e operações, desde que observado o âmbito de suas competências e o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 19. Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias.
§ 1º Os pedidos excepcionais de que trata o caput deverão ser encaminhados à Casa Civil da Presidência da República, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de entrada no País.
§ 2º A Casa Civil da Presidência da República solicitará, em prazo adequado à urgência da demanda, a manifestação:
I - da Anvisa;
II - de outros órgãos ou entidades cuja pertinência temática tenha relação com o caso, se entender necessário; e
III - dos Ministérios signatários deste normativo.
§ 3º A decisão, por consenso, dos Ministérios signatários será comunicada pela Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º A fundamentação deverá demonstrar a razoabilidade e proporcionalidade do pedido de caso excepcional para atendimento do interesse público ou de questões humanitárias.
Art. 20. Os Ministérios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 21. Os documentos e demais requisitos necessários para o ingresso em território nacional poderão ser avaliados pelas autoridades de imigração, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 22. As disposições desta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo sempre que houver mudança do cenário epidemiológico, conforme manifestação técnica prévia do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cenário epidemiológico será monitorado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 23. Os documentos exigidos nesta Portaria e emitidos no exterior deverão ser apresentados nos idiomas português, espanhol ou inglês.
Art. 24. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 666, de 20 de janeiro de 2022, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro de Estado da Infraestrutura
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022 - Edição extra
PARÂMETROS PARA TESTAGEM
1. O teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo deverão ser realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem;
2. As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País;
3. As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País;
4. As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil;
5. A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:
5.1. dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo quatorze dias, sendo o último realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no País; e
5.2. atestado médico que deverá conter a assinatura do médico responsável e declarar que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem.
ANEXO II
PROTOCOLO PARA TRIPULANTES DE AERONAVES
Os tripulantes de aeronaves que não estiverem completamente vacinados deverão cumprir o seguinte protocolo:
1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel:
1.1. quando necessário - o operador aéreo deverá providenciar o deslocamento entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino.
2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro, no alojamento. A tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto de hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte:
2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;
2.2. a acomodação será higienizada antes e depois da sua ocupação;
2.3. a tripulação não utilizará as instalações comuns do hotel;
2.4. a tripulação realizará as refeições na acomodação;
2.5. se o serviço de quarto do hotel não estiver disponível, o tripulante solicitará refeição do tipo "para viagem";
3. cuidados com a saúde e automonitoramento - a tripulação deverá:
3.1. monitorar regularmente os sintomas, inclusive febre e outros sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
3.2. evitar o contato com o público e com os demais tripulantes;
3.3. permanecer no quarto do hotel, exceto para procurar atendimento médico ou para executar atividades consideradas essenciais;
3.4. lavar as mãos com frequência com água e sabão, quando possível, ou utilizar álcool em gel;
3.5. usar máscara; e
3.6. observar o distanciamento físico quando for necessário deixar o hotel;
4. em casos de sintomas - caso a tripulação apresente sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no território brasileiro, deverá:
4.1. comunicar o fato ao operador aéreo;
4.2. buscar auxílio médico para avaliação de possível acometimento pela SARS-CoV-2 (covid-19); e
4.3. em caso de resultado positivo, cooperar com monitoramento adicional, de acordo com os protocolos adotados pelo sistema de saúde local;
5. saúde ocupacional - serão adotadas as seguintes medidas:
5.1. os responsáveis pelos programas de saúde ocupacional dos operadores aéreos manterão contato permanente com as tripulações, de forma a assegurar a realização do automonitoramento por parte de seus colaboradores e a execução de protocolos sanitários que reduzam os fatores de risco associados à exposição à SARS-CoV-2 (covid-19); e
5.2. o operador aéreo implementará programa de educação com o objetivo de orientar as tripulações sobre as medidas sanitárias a serem adotadas durante o período de enfrentamento à SARS-CoV-2 (covid-19);
6. plano de gerenciamento da saúde dos tripulantes - incumbe aos operadores aéreos:
6.1. elaborar e manter plano de gerenciamento permanente da saúde dos tripulantes, com a avaliação de risco quanto à exposição da tripulação à SARS-CoV-2 (covid-19); e
6.2. demonstrar, sempre que lhes for solicitado, a documentação comprobatória de execução das medidas de mitigação da SARS-CoV-2 (covid-19), sem prejuízo das ações de fiscalização, monitoramento e controle a serem exercidas pelas autoridades competentes.