PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 654, DE 28 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. |
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da SARS-CoV-2 (covid-19) previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
Considerando que são definidos como serviços públicos e atividades essenciais os de trânsito e transporte internacional de passageiros e os de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, conforme descrito nos incisos V e XXII do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;
Considerando a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País; e
Considerando o impacto epidemiológico que as novas variantes do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), identificadas no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, na República da África do Sul e na República da Índia, podem causar no cenário atual vivenciado no País; resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Art. 2º Fica restringida a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.
Art. 3º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório; e
VI - transporte de cargas.
§ 1º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º fica condicionada a termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo, com anuência prévia das autoridades sanitárias locais, e à apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.
§ 3º Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções de que tratam o inciso II e as alíneas "a" e "c" do inciso V do caput não se aplicam a estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.
Art. 4º As restrições de que trata esta Portaria não impedem:
I - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
II - o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e
III - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela.
Art. 5º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Fe d e r a l . Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:
I - o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;
II - deverá haver demanda oficial da embaixada ou do consulado do país de residência; e
III - deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.
Art. 6º As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via terrestre entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 7º As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque:
I - documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, para rastreio da infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não reagente, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os seguintes critérios:
a) o documento deverá ser apresentado no idioma português, espanhol ou inglês;
b) o teste deverá ser realizado em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país do embarque;
c) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, o prazo de setenta e duas horas será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;
d) o viajante que realizar migração que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste com resultado negativo ou não reagente para o coronavírusSARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil;
e) as crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RTPCR desde que todos os acompanhantes apresentem documentos comprobatórios de realização de teste laboratorial com resultado do teste RT-PCR negativo ou não reagente para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;
f) as crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR com resultado negativo ou não reagente para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;
g) as crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR para viagem à República Federativa do Brasil;
h) os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpram o seguinte protocolo:
1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel, quando necessário - o operador aéreo deverá providenciar o deslocamento entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino;
2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no alojamento - a tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto de hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte: 2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;
2.2. a acomodação será higienizada antes e depois da sua ocupação;
2.3. a tripulação não utilizará as instalações comuns do hotel;
2.4. a tripulação realizará as refeições na acomodação;
2.5. se o serviço de quarto do hotel não estiver disponível, o tripulante solicitará refeição do tipo "para viagem";
3. cuidados com a saúde e auto monitoramento - a tripulação deverá:
3.1. monitorar regularmente os sintomas, inclusive febre e outros sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
3.2. evitar o contato com o público e com os demais tripulantes;
3.3. permanecer no quarto do hotel, exceto para procurar atendimento médico ou para executar atividades consideradas essenciais;
3.4. lavar as mãos com frequência com água e sabão, quando possível, ou utilizar álcool em gel;
3.5. usar máscara; e
3.6. observar o distanciamento físico quando for necessário deixar o hotel;
4. em casos de sintomas - caso a tripulação apresente sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no território brasileiro, deverá:
4.1. comunicar o fato ao operador aéreo;
4.2. buscar auxílio médico para avaliação de possível acometimento pela SARS-CoV-2 (covid-19); e
4.3. em caso de resultado positivo, cooperar com monitoramento adicional, de acordo com os protocolos adotados pelo sistema de saúde local;
5. saúde ocupacional - serão adotadas as seguintes medidas:
5.1. os responsáveis pelos programas de saúde ocupacional dos operadores aéreos manterão contato permanente com as tripulações, de forma a assegurar a realização do automonitoramento por parte de seus colaboradores e a execução de protocolos sanitários que reduzam os fatores de risco associados à exposição à SARSCoV-2 (covid-19); e
5.2. o operador aéreo implementará programa de educação com o objetivo de orientar as tripulações sobre as medidas sanitárias a serem adotadas durante o período de enfrentamento à SARS-CoV-2 (covid-19);
6. plano de gerenciamento da saúde dos tripulantes - incumbe aos operadores aéreos:
6.1. elaborar e manter plano de gerenciamento permanente da saúde dos tripulantes, com a avaliação de risco quanto à exposição da tripulação à SARS-CoV-2 (covid-19);
6.2. demonstrar, sempre que lhes for solicitado, a documentação comprobatória de execução das medidas de mitigação da SARS-CoV-2 (covid-19), sem prejuízo das ações de fiscalização, monitoramento e controle a serem exercidas pelas autoridades competentes; e
II - comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante - DSV nas setenta e duas horas que antecederem o embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País.
§ 2º O viajante de que trata este artigo estará isento do cumprimento das medidas estabelecidas no § 1º na hipótese de paradas técnicas, no território brasileiro, de aeronaves procedentes do exterior, desde que não ocorra desembarque de viajantes sem autorização prévia da autoridade sanitária.
§ 3º Ficam proibidos, em caráter temporário, voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pelo Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte, pela República da África do Sul e pela República da Índia.
I - O disposto neste parágrafo não se aplica à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), cujos tripulantes deverão observar os seguintes protocolos sanitários específicos:
a) preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV), prevista no art. 7º, inciso II desta portaria, sendo dispensados de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpra o protocolo constante no art. 7º, inciso I, alínea h, no que couber;
b) não está autorizado o desembarque de tripulantes, exceto em caso de necessidade emergencial, previamente autorizada pela autoridade sanitária local, situação em que deve ser realizada quarentena por 14 dias, sob orientação e monitoramento das autoridades de saúde do respectivo estado ou município, sendo que, caso o desembarque emergencial seja apenas para trânsito no próprio aeroporto, o tripulante deverá fazer uso constante de máscara facial e distanciamento social;
c) se necessário, o abastecimento de alimentos e água deverá ser realizado por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), não sendo permitido o desembarque de trolleys que transportam alimentos da tripulação;
d) não é permitida a retirada de resíduos sólidos e efluentes gerados a bordo, bem como a realização de procedimentos de limpeza ou desinfecção da aeronave, salvo exceções a critério da autoridade sanitária local; e e) caso seja necessária a presença a bordo de trabalhadores locais, o comandante da aeronave deverá assegurar que as medidas mitigatórias cabíveis sejam adotadas.
§ 4º Fica suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela República da África do Sul e pela República da Índia nos últimos quatorze dias.
§ 5º A autoridade migratória, por provocação da autoridade sanitária, poderá impedir a entrada no território brasileiro de pessoas não elencadas no art. 3º que não cumprirem os requisitos previstos no § 1º ou que descumprirem o disposto no § 4º.
§ 6º O viajante que se enquadre no disposto no art. 3º, com origem ou histórico de passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela República da África do Sul e pela República da Índia nos últimos quatorze dias, ao ingressar no território brasileiro, deverá permanecer em quarentena por quatorze dias.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 9º Atos normativos e orientações técnicas poderão ser elaborados pelos Ministérios de modo a complementar as disposições constantes nesta Portaria, desde que observado o âmbito de competência do Ministério. § 1º Os órgãos reguladores poderão editar orientações complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços, procedimentos, meios de transportes e operações. § 2º As orientações técnicas editadas pelos Ministérios e pelos órgãos reguladores antes da entrada em vigor desta Portaria permanecem válidas.
Art. 10. Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias.
§ 1º A Casa Civil da Presidência da República solicitará, em prazo adequado à urgência da demanda, a manifestação:
I - da Anvisa;
II - de outros órgãos cuja pertinência temática tenha relação com o caso, se entender necessário; e
III - dos Ministérios signatários deste normativo.
§ 2º A decisão, por consenso, dos Ministérios signatários será comunicada pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11. Os Ministérios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 653, de 14 de maio de 2021, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2021 - Edição extra