MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 43, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
Revogada pela Portaria nº 6.145, de 2020 |
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OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e CHEFE DA SECRETARIA DE
GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no
art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e com fundamento no art. 31,
XV e XVIII, da Lei no13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 12, III, Anexo I,
do Decreto no9.980, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto no art.
166, §§ 9oa 19, e 166-A, da Constituição, e nos arts. 63 a 67 da Lei no13.898,
de 11 de novembro de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 - LDO 2020),
resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1o Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos para
operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória,
bem como procedimentos e prazos para superação de impedimentos de ordem técnica,
em atendimento ao disposto no art. 166, §§ 9oa 19, e 166-A, da Constituição, e
nos arts. 63 a 67 da Lei no13.898, de 11 de novembro de 2019 (LDO 2020).
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2o Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal
(SPOF): Ministério da Economia;
II - Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento
dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa
Civil da Presidência da República que tenham sido contempladas com emendas
individuais;
III - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP):
sistema informatizado de planejamento e orçamento do Governo federal no qual são
registradas as emendas individuais, acessado por meio do sítio eletrônico:
www.siop.planejamento.gov.br;
IV - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI): sistema de registro, acompanhamento e controle da execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Governo federal;
V - Plataforma +Brasil: sistema voltado para a operacionalização
dos convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento,
termos de colaboração e do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), do Fundo Nacional
de Segurança Pública - FNSP, do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) e do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT), acessado por meio do sítio eletrônico:
plataformamaisbrasil.gov.br;
VI - beneficiário: órgão ou entidade da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores
de emendas individuais para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social da União;
VII - indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o
autor de emenda individual determinará no módulo Orçamento Impositivo do SIOP os
beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade
para fins de execução orçamentária e financeira;
VIII - impedimento de ordem técnica: objeção à execução
orçamentária das emendas individuais cujas pendências técnicas ou documentais
possam ser superadas com ou sem a necessidade de remanejamento de programações
orçamentárias, sendo, no primeiro caso, na forma do art. 67, III, da Lei
no13.898, de 2019;
IX - medida saneadora: procedimento por meio do qual os autores
das emendas individuais indicarão medidas para superação de impedimentos de
ordem técnica;
X - alteração orçamentária: alteração da programação orçamentária
de emenda, a pedido do respectivo autor, conforme procedimentos e prazos de
alterações orçamentárias estabelecidos em Portaria da Secretaria de Orçamento
Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia (SOF), que
resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos
impedimentos de ordem técnica, definido no art. 166, § 14, da Constituição, e no
art. 67, III, da Lei no13.898, de 2019;
XI - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber
recursos oriundos de emendas individuais;
XII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública
federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos,
verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação
do cumprimento do objeto do instrumento;
XIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada
para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do
objeto, justificativa, indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do
concedente e de contrapartida e informações relativas à capacidade técnica e
gerencial do proponente;
XIV - plano de trabalho: peça processual integrante dos
instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos
cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como
das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus
representantes;
XV - programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos
proponentes na Plataforma +Brasil, com código específico, contendo, sempre que
possível, descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de
elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação
das necessidades locais, incluindo dados como órgão executor, tipo de
instrumento, período para recebimento de proposta do proponente, valor de
repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do programa e regras
de contrapartida;
XVI - mandatária: instituição financeira oficial federal, que
celebra e operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela
Portaria Interministerial no424, de 30 de dezembro de 2016; e
XVII - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na
celebração de convênio ou contrato de repasse, nos termos dos arts. 21 e 24 da
Portaria Interministerial no424, de 2016, que suspende os efeitos do instrumento
até que seja cumprida determinada condição pelo proponente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3o O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como
finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços
decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
§ 1o Os recursos de emendas individuais serão executados por meio
das seguintes modalidades:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 2o Os recursos originários de emendas individuais executados na
modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao ente federado
beneficiado, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência
financeira, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento
congênere, em atendimento ao art. 166-A, §§ 2oe 3o, da Constituição.
§ 3o Os recursos originários de emendas individuais executados na
modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação
estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência
constitucional da União, em atendimento ao art. 166-A, § 4o, da Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários
Art. 4o Os autores das emendas individuais deverão indicar ou
atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, os beneficiários
de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Orçamento Impositivo do SIOP,
sem prejuízo do disposto no art. 67, I, da Lei no13.898, de 2019.
§ 1o A indicação de beneficiários descrita no caput deverá
observar o disposto no art. 166, § 9o, da Constituição, no tocante à destinação
obrigatória de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos valores para ações e
serviços públicos de saúde.
§ 2o No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser
indicados como beneficiários no módulo Orçamento Impositivo do SIOP os fundos
estaduais, distritais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente
beneficiadas.
§ 3o Os órgãos ou entidades da Administração Pública direta e
indireta dos Estados e Municípios e do Distrito Federal beneficiários das
emendas que serão executadas por meio de convênios e contratos de repasse
deverão ser registrados no SIOP e na Plataforma +Brasil pelo número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de
estabelecimento-matriz, em atenção ao disposto no art. 22, § 19, da Portaria
Interministerial no424, de 2016.
§ 4o O não atendimento ao disposto no § 1oimpossibilitará a
efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários do módulo
Orçamento Impositivo do SIOP.
§ 5o Cabe aos autores, de que trata o caput, manter os
beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de
priorização constante da tela de Prioridade do módulo Orçamento Impositivo do
SIOP, a fim de assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas.
§ 6o No caso de transferências especiais, somente poderão ser
indicados como beneficiários Estados, Municípios e o Distrito Federal, devendo a
indicação ocorrer diretamente no CNPJ principal do referido ente da federação,
em atendimento ao disposto no art. 166-A, § 2o, I, da Constituição.
Seção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 5o Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas
individuais analisarão as propostas apresentadas pelos respectivos beneficiários
indicados e concluirão pela existência ou inexistência de impedimento de ordem
técnica à execução da despesa.
§ 1o As ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da
despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas no módulo Orçamento
Impositivo do SIOP, independentemente da modalidade de aplicação utilizada,
como:
I - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação
orçamentária;
II - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão
ou entidade executora;
III - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade
do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor
que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a
finalidade institucional da entidade beneficiária;
V - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da
emenda;
VI - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou
apresentação fora dos prazos previstos;
VII - não realização de complementação ou ajustes solicitados em
proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes
fora dos prazos previstos;
VIII - desistência da proposta pelo proponente;
IX - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
X - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da
proposta ou plano de trabalho;
XI - incompatibilidade de classificação de Grupo de Natureza de
Despesa (GND);
XII - não indicação de instituição financeira para recebimento e
movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado
beneficiário na Plataforma +Brasil; ou
XIII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 2o Caso o impedimento de ordem técnica seja registrado com
fundamento no inciso XIII do 1º, será obrigatório o preenchimento do campo
"Justificativa", no módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
§ 3o Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida
classificação de Modalidade de Aplicação, cabendo aos Órgãos Setoriais do SPOF
realizarem os ajustes necessários no módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
§ 4o Os Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar
as atribuições de que trata este artigo às suas respectivas Unidades
Orçamentárias, bem como definir prazos e condições para o seu cumprimento.
Art. 6o Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, o
Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União poderão utilizar o
módulo Orçamento Impositivo do SIOP para elaborar as justificativas de
impedimento de que trata o art. 166, § 14, da Constituição, e o art. 67, II, da
Lei no13.898, de 2019.
Seção III
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica na
Plataforma +Brasil
Art. 7o A Secretaria de Gestão, da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEGES/SEDGG),
divulgará e atualizará na Plataforma +Brasil os cronogramas para análise e
indicação dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas na
Plataforma +Brasil, inclusive quando houver abertura do SIOP aos autores para
fins de inclusões ou atualizações dispostas no art. 4o.
§ 1o Quando o beneficiário for entidade privada sem fins
lucrativos, a celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da
Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000, da da Lei no13.898, de 2019,e dos
requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da
seguinte forma:
I - nos casos de termo de fomento ou termo de colaboração com
organizações da sociedade civil: Lei no13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto
no8.726, de 27 de abril de 2016;
II - nos casos de termos de parceria com organizações da
sociedade civil qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP): Lei no9.790, de 23 de março de 1999, Decreto no3.100, de 30 de
junho de 1999, e art. 18-B do Decreto no6.170, de 25 de julho de 2007;
III - nos casos de convênios ou contratos de repasse com
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do art. 199, § 1o, da
Constituição, ou com serviços sociais autônomos: Decreto no6.170, de 2007, e
Portaria Interministerial no424, de 2016.
§ 2o O não atendimento aos requisitos das legislações específicas
de que trata o 1º impedirá a celebração dos instrumentos.
§ 3o As condições para celebração de convênio ou contrato de
repasse que possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas na Portaria
Interministerial no424, de 2016, deverão ser caracterizadas como obrigações a
termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como
impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento dos prazos do cronograma
disposto no caput.
§ 4o O não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo
dispostos neste artigo será consignado na Plataforma +Brasil, a fim de que o
proponente seja informado para adotar os procedimentos necessários à
regularização da situação.
§ 5o descumprimento pelo proponente dos prazos
estabelecidos no cronograma de que trata o caput, bem como a intempestividade no
registro das informações no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, de que trata o
caput do art. 4o, implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda
individual objeto da proposta e plano de trabalho.
§ 6o Os registros de impedimento cadastrados na Plataforma
+Brasil também deverão ser registrados no módulo Orçamento Impositivo do SIOP,
na forma do art. 5o, § 1o, para fins de atendimento ao disposto no art. 166, §
14, da Constituição, e no art. 67, II, da Lei no13.898, de 2019.
Art. 8o Os Órgãos Setoriais do SPOF contemplados com emendas que
tenham sido objeto de alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários,
e que não utilizem a Plataforma +Brasil, definirão os prazos e etapas para
recebimento ou complementação das propostas e análises técnicas, inclusive
daquelas que sofreram alteração, para atendimento ao procedimento disposto no
art. 5o.
Seção IV
Dos prazos e procedimentos para a superação de impedimentos de
ordem técnica
Art. 9o O Órgão Central do SPOF promoverá a abertura do módulo
Orçamento Impositivo do SIOP, no prazo estabelecido no art. 67, I, da Lei
no13.898, de 2019, para que os autores indiquem os beneficiários das emendas e a
ordem de prioridade na forma do art. 4o.
Art. 10. Os procedimentos de divulgação de programas e ações,
cadastramento, envio e análise de propostas, bem como de registro e divulgação
de impedimentos de ordem técnica, previstos no art. 67, II, da Lei no13.898, de
2019, obedecerão aos seguintes prazos:
I - Os Órgãos Setoriais do SPOF analisarão as propostas dos
beneficiários indicados, na forma do art. 5o, e cadastrarão os impedimentos de
ordem técnica no módulo Orçamento Impositivo do SIOP até 15 de maio de 2020;
II - A SOF consolidará e divulgará no sítio eletrônico do
Ministério da Economia as justificativas de impedimento de ordem técnica
cadastradas no módulo Orçamento Impositivo do SIOP até 21 de maio de 2020;
III - A Secretaria de Governo da Presidência da República
comunicará aos autores de emendas individuais acerca das informações de que
trata o inciso II até 25 de maio de 2020.
§ 1o Os beneficiários que incidirem em impedimento de ordem
técnica serão bloqueados para ajustes até o fim dos procedimentos dispostos
nesta Seção.
§ 2o Os autores de emendas poderão ajustar as informações
prestadas na forma do art. 9o, no período de 5 a 16 de fevereiro de 2020, para
fins de saneamento preliminar de impedimentos de ordem técnica decorrentes da
não indicação de beneficiário.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no 2º, no prazo de que trata o
inciso I, serão reservados, no mínimo, dez dias para que os beneficiários
indicados possam enviar as propostas, em atendimento ao art. 67, § 5o, da Lei
no13.898, de 2019.
§ 4o Somente após o término do prazo de que trata o § 2o, poderão
ser empenhados recursos de emendas que não possuam impedimento de ordem técnica.
Art. 11. Os autores de emendas procederão ao saneamento de
impedimentos de ordem técnica na tela Saneamento de Impedimentos do módulo
Orçamento Impositivo do SIOP, no período de 26 de maio a 3 de junho de 2020, em
atendimento ao art. 67, III, da da Lei no13.898, de 2019.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá as alterações orçamentárias
propostas na forma do artigo anterior, mediante ato próprio, a ser publicado até
3 de julho de 2020, em atendimento ao art. 67, § 1o, da Lei no13.898, de 201920.
Parágrafo único. A SOF viabilizará as alterações orçamentárias no
SIOP até 17 de julho de 2020, em atendimento ao art. 67, IV, da Lei no13.898, de
2019.
Seção V
Da execução orçamentária
Art. 13. A fim de manter a regularidade da execução orçamentária
das emendas, os Órgãos Setoriais do SPOF deverão se abster de efetuar empenho em
favor de beneficiário sem valor priorizado pelo respectivo autor.
Parágrafo único. O valor priorizado referido no caput deverá ser
consultado na tela Emendas do módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
Art. 14. Se a análise técnica de que trata o art. 5oconcluir pela
inexistência de impedimento de ordem técnica, os Órgãos Setoriais e as Unidades
Orçamentárias do SPOF deverão proceder à execução orçamentária da despesa,
ressalvados os casos de emendas com beneficiários não priorizados e as
programações objeto de crédito adicional em tramitação.
Art. 15. Caso o autor da emenda mantenha beneficiário já
empenhado fora da faixa de prioridade, contrariando o disposto no art. 4o, § 5o,
o Órgão Setorial do SPOF fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do
respectivo beneficiário, ressalvados os casos de execução já iniciada, previstos
no art. 68, § 5o, I e II, do Decreto no93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Seção VI
Da Ampliação ou Redução de Valores de Movimentação e Empenho
Art. 16. Após a publicação do Decreto de Programação Orçamentária
e Financeira de 2020 e de suas respectivas atualizações, o Órgão Central do SPOF
fará, caso necessário, a atualização do limite de movimentação e empenho no
módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
Art. 17. Caso haja alteração no limite de movimentação e empenho
disponível para a execução orçamentária das emendas individuais, o módulo
Orçamento Impositivo do SIOP será aberto aos autores para fins de priorização,
alteração de valores, exclusão ou adição de beneficiários, na forma do art. 4o,
por prazo a ser definido pela SOF em conjunto com a Secretaria de Governo da
Presidência da República.
Parágrafo único. Caso a alteração de limite de que trata o caput
ocorra concomitantemente com o processo de saneamento dos impedimentos de ordem
técnica, disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e no art. 67, III, da Lei
no13.898, de 2019, o SIOP somente será aberto após o prazo previsto no parágrafo
único do art. 12.
Art. 18. Concluído o procedimento constante do caput do art. 17,
o Órgão Central do SPOF adotará providências com vistas à atualização dos
valores de movimentação e empenho por órgão no SIAFI.
Seção VII
Das Alterações Orçamentárias
Art. 19. Os Órgãos Setoriais do SPOF, caso seja necessário
promover alterações orçamentárias nas emendas individuais, exceto as previstas
na Seção IV deste Capítulo, deverão enviar pedido de crédito adicional ao Órgão
Central do SPOF, mediante solicitação do autor da emenda, desde que atendidos os
procedimentos e prazos a serem estabelecidos em Portaria da SOF.
§ 1o As solicitações de alterações orçamentárias propostas pelos
autores de emendas individuais deverão seguir o modelo constante do Anexo Único
desta Portaria.
§ 2o A solicitação do autor da emenda poderá ser feita por meio
de documento digital com assinatura eletrônica, desde que atendidas as
disposições do Decreto no8.539, de 8 de outubro de 2015.
§ 3o As solicitações de crédito adicional de que trata o caput
deverão ser iniciadas no módulo Orçamento Impositivo do SIOP e enviadas ao Órgão
Central do SPOF por intermédio do módulo Alterações Orçamentárias do SIOP.
§ 4o Para as alterações orçamentárias a serem atendidas por meio
de ato do Poder Executivo, na forma do art. 4o, § 7o, da Lei no13.978, de 17 de
janeiro de 2020 (Lei Orçamentária Anual de 2020 - LOA 2020), os impedimentos de
ordem técnica e suas respectivas justificativas deverão também ser informados no
campo Justificativa do pedido de crédito adicional constante do módulo
Alterações Orçamentárias do SIOP.
§ 5o Somente serão processados remanejamentos de saldo parcial de
emenda para programações existentes em outras emendas do mesmo autor.
§ 6o Caso o Poder Executivo promova alterações em programações
orçamentárias ou limites para movimentação e empenho de emendas individuais no
último mês do exercício financeiro, ficam os Órgãos Setoriais do SPOF
autorizados a estabelecer cronograma próprio para implementação de procedimentos
na Plataforma +Brasil.
Seção VIII
Das disposições comuns às medidas saneadoras e às alterações
orçamentárias
Art. 20. As medidas saneadoras propostas pelos autores de emendas
individuais, nos termos do art. 166, § 14, da Constituição, e do art. 67, III,
da Lei no13.898, de 2019, e as alterações orçamentárias recebidas na forma do
artigo anterior serão atendidas da seguinte forma:
I - por meio de ato do Poder Executivo, para os casos que possam
ser atendidos na forma do art. 4o, § 7o, da Lei no13.898, de 2019;
II - por meio de projeto de lei de abertura de crédito adicional,
a ser enviado ao Congresso Nacional, nos casos que não possam ser atendidos na
forma do inciso anterior.
§ 1o As medidas saneadoras de que trata o caput serão processadas
independentemente de consulta aos Órgãos Setoriais do SPOF.
§ 2o As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão
de inconsistência no SIOP poderão ser objeto de regularização a qualquer tempo.
§ 3o As medidas saneadoras e as alterações orçamentárias
previstas no inciso I do caput poderão ser efetuadas exclusivamente entre Grupos
de Natureza de Despesa (GND), desde que atendidas as condições previstas no art.
4o, § 7o, I, II e IV, da Lei no13.898, de 2019.
Art. 21. As dotações orçamentárias das emendas modificadas por
medida saneadora, na forma do art. 166, § 14, da Constituição, e do art. 67,
III, da Lei no13.898, de 2019, ou por alteração orçamentária, na forma do art.
19, não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações até a efetivação
dos respectivos atos normativos no SIOP.
§ 1o Para cumprimento do disposto no caput, a SOF realizará o
bloqueio no SIAFI das dotações orçamentárias objeto de medida saneadora ou
alteração orçamentária.
§ 2o Efetivadas as medidas previstas no caput, o SIOP será aberto
para que os autores indiquem ou atualizem os beneficiários de suas emendas e a
ordem de prioridade no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, respeitado o
disposto no art. 4o.
§ 3o Os Órgãos Setoriais do SPOF, após o procedimento descrito de
que trata o 2º, deverão proceder à análise técnica de que trata o art. 5o,
obedecendo o cronograma em vigor, nos termos dos arts. 7oe 8o.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Secretaria de Governo da Presidência da República, no
âmbito das suas competências regimentais, fará o acompanhamento dos níveis de
execução das emendas individuais, por meio de acesso irrestrito à Plataforma
+Brasil e ao SIOP, promovendo inclusive comunicações aos autores das emendas
acerca de normas e procedimentos afetos à matéria.
Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar
periodicamente o sítio eletrônico daPlataforma +Brasil e o sítio eletrônico do
SIOP para fins de acompanhamento dos procedimentos e prazos de que trata esta
Portaria.
Art. 23. As informações de cadastro dos autores das emendas
individuais serão de responsabilidade da Secretaria de governo da Presidência da
República.
Art. 24. Os Órgãos Setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a
execução ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de
mandatária da União, deverão realizar o registro no módulo Orçamento Impositivo
do SIOP, até 20 de janeiro de 2021, de todas as justificativas para os
beneficiários relativos às emendas individuais que permaneceram com impedimento
de ordem técnica, especialmente os casos em que o empenho tenha sido inferior a
50% (cinquenta por cento).
Art. 25. Os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução
orçamentária deverão, identificando a necessidade de ajustes no registro de
beneficiários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos no art.
4o, adotar providências diretamente com o respectivo autor.
Art. 26. A transferência obrigatória da União para a execução de
emendas individuais a Estados, Municípios e ao Distrito Federal independerá da
adimplência do ente federativo destinatário, conforme o art. 166, § 16, da
Constituição, e o Parecer no00016/2016/DECOR/CGU/AGU, de 13 de maio de 2016, do
Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da
Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União.
Art. 27. Os entes federativos poderão registrar na Plataforma
+Brasil, para fins de transparência e controle social das transferências
especiais, os dados e informações referentes à execução dos recursos em
programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente
federado beneficiado, na forma do Decreto no10.035, de 1ode outubro de 2019.
Parágrafo único. É da responsabilidade do ente federado
beneficiado com transferências especiais a obediência às determinações do art.
166-A, §§ 1o, 2oe 5o, da Constituição.
Art. 28. Os órgãos e entidades da Administração Pública federal
deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro
sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
LUIZ EDUARDO RAMOS
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência
da República
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.2.2020 - Edição extra
ANEXO ÚNICO
Ofício no
(Local, data).
A Sua Excelência o Senhor
Nome do Ministro
Ministro de Estado de
Endereço
Assunto: (inserir aqui objeto a sofrer alteração na emenda
parlamentar - ex: GND, beneficiário, ação, etc)
Senhor Ministro,
Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para
informar que apresentei emenda parlamentar ao Orçamento Geral da União no
exercício de 2020.
Ante o exposto, solicito as alterações a seguir descritas:
DE:
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PARA:
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JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO:
Obs.: ainda que o objetivo
seja alterar a emenda por inteiro, faz-se necessário informar o ajuste de cada
beneficiário indicado.
Atenciosamente,
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Nome do Autor da Emenda