MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

Conselho Nacional de Trânsito

PORTARIA Nº 199, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 141, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso XII do art. 6º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 776, de 13 de junho de 2019, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.014338/2020-79, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Esta Portaria se aplica:

I - aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Amazonas;

II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Amazonas; e

III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para as notificações de autuação (NA) já enviadas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator compreendidas entre 6 de janeiro a 28 de fevereiro de 2021 ficam prorrogadas para 1º de abril de 2021.

Art. 3º Para as notificações de penalidade (NP) expedidas, as datas finais de apresentação de recurso compreendidas entre 6 de janeiro a 28 de fevereiro de 2021 ficam prorrogadas para 1º de abril de 2021.

Art. 4º As datas finais de apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação compreendidas entre 6 de janeiro a 28 de fevereiro de 2021 ficam prorrogadas para 1º de abril de 2021.

Art. 5º O prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas entre 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020, entre 1º e 31 de janeiro de 2021 e com vencimento entre 1º e 28 de fevereiro de 2021 fica prorrogado para 1º de abril de 2021.

Art. 6º Para fins de fiscalização, consideram-se válidas até 1º de abril de 2021 as ACC, Permissão Para Dirigir (PPD) e CNH vencidas entre 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020 e com vencimento entre 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2021.

§ 1º Todas as informações contidas nos documentos de habilitação, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos termos do caput.

§ 2º O prazo a que se refere caput também se aplica aos certificados de cursos especializados, quando não houver essa informação nos documentos de habilitação.

Art. 7º O veículo novo adquirido entre 6 de dezembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 poderá ser registrado e licenciado até 1º de abril de 2021.

Art. 8º Fica revogada a Portaria CONTRAN nº 196, de 21 de janeiro de 2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CELSO MIZUNO

Em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2021 - Edição extra