Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 142, DE 2 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.844, de 2004 | Dispõe sobre os créditos do Banco Central do Brasil contra instituição financeira credenciada a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os créditos do Banco Central do Brasil contra
instituição financeira credenciada a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR e relativos a operações de importação de procedência de países da
Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e da República Dominicana não
serão alcançados pela decretação de intervenção na instituição financeira
credenciada, declaração de sua liquidação extrajudicial ou falência.
Parágrafo único. Os valores dos instrumentos de pagamento emitidos ou
garantidos, relativos a operações de importação referidas no caput, não
integrarão a massa falida nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência
do prazo das obrigações da instituição sob intervenção.
Art. 2o Para fins do disposto nesta Medida Provisória,
o interventor, liquidante ou síndico da massa falida deverá proceder ao recolhimento dos
valores correspondentes aos créditos referidos no art. 1o junto ao
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput será
efetuado tão logo seja decretada a falência, intervenção ou liquidação
extrajudicial.
Art. 3o O disposto nesta Medida Provisória
aplicar-se-á, ainda, a outros convênios de pagamentos que vierem a ser avençados entre
o Banco Central do Brasil e bancos centrais de outros países.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.12.2003