Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116, DE 2 DE ABRIL 2003.
Convertida na Lei nº 10.699, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir de 1o de abril de
2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito inteiros por cento, a título de
reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título
de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de
R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário
do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09
(um real e nove centavos).
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini