Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 63, DE 26 DE AGOSTO 2002.
Convertida na Lei nº 10.558, de 2002 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei
Art. 1o Fica criado o Programa Diversidade na
Universidade, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de implementar e
avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas
pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos
indígenas brasileiros.
Art. 2o O Programa Diversidade na Universidade será
executado mediante a transferência de recursos da União a entidades de direito público
ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação e que venham
a desenvolver projetos inovadores para atender a finalidade do Programa.
Parágrafo único. A transferência de recursos para entidades de direito
privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do caput, será
realizada por meio da celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado por
lei.
Art. 3o As transferências de recursos da União por
meio do Programa Diversidade na Universidade serão realizadas pelo período de três
anos.
Art. 4o Fica autorizada a concessão de bolsas de
manutenção e de prêmios, em dinheiro, aos alunos das entidades a que se refere o
parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o Os critérios e as condições para a concessão de
bolsas de manutenção e de prêmios serão estabelecidos por decreto.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2002