Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 58, DE 13 DE AGOSTO 2002.
Convertida na Lei nº 10.568, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.069, de 29 de
junho de 1995, e 9.491, de 9 de setembro de 1997, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1o Ficam excluídas da vedação
prevista no art. 3o da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas, direta ou indiretamente, pela
União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.
Art. 2o A União fica autorizada a transferir, do Fundo de
Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o Fundo Nacional de
Desestatização FND, as ações de sua titularidade, excedentes ao mínimo
necessário à manutenção do controle acionário do Banco do Brasil S.A.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.8.2002