Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.202, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
Reeditada pela MPv nº 2.202-1, de 2001 | Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas e Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de
mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às
contribuições para os Programas e Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/Pasep) e para a Seguridade Social (Cofins), de conformidade com o
disposto em regulamento.
§
1º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos
seguintes custos:
I - de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, da energia elétrica e dos combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo produtivo de mercadorias exportadas para o exterior;
II - correspondente ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto, relativo aos produtos destinados à exportação para o exterior.
§ 2o O crédito presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1o, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.
§ 3o O quociente constante da fórmula de que trata o Anexo não poderá ser superior a cinco.
§ 4o A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente, todo o ano-calendário.
§ 5o Aplica-se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei no 9.363, de 1996.
§ 6o Relativamente ao período de 1o de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita decorrente da redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 7o Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado, na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do parágrafo anterior, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação.
Brasília, 28 de
junho de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2001
ANEXO
F = A . Rx , onde:
(Rt-C)
F é o fator;
A é a soma das alíquotas das contribuições referidas no caput do art. 1o;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta;
C é o custo de produção determinado na forma do § 1o do art. 1o;
Rx é o quociente de que trata o § 3o do art. 1o.
(Rt-C)