Presidência
da República |
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.189-47, de 2001 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A alíquota do imposto de renda na fonte
incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento
de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10
de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo art. 2o, fica
reduzida para dez por cento.
Art. 2o O percentual de oitenta por cento a que se
refere o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997,
fica reduzido para sessenta e sete por cento.
Art. 3o A determinação da base de cálculo do imposto
de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei no
9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1o de julho de
1998.
Art. 4o No primeiro semestre de 1998, a incidência do
imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de
investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:
I - de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; e
b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997,
enquanto enquadrados no limite previsto no § 1o do mesmo artigo;
II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata
este artigo será determinada conforme o disposto no § 7o do art. 28 da
Lei no 9.532, de 1997.
Art. 5o Para fins de incidência do imposto de renda na
fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data
em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os
rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho
de 1998, e:
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31
da Lei no 9.532, de 1997;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de
1o de janeiro de 1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica aos fundos
que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6o
do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2o
desta Medida Provisória.
§ 2o No caso de fundos sem prazo de carência para
resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias,
consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1o de julho de
1998.
Art. 6o A partir de 1o de janeiro de
1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art.
12 da Lei no 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento,
ocorrerá:
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de
quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto
no inciso II;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com
períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra
data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1o A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de
incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de
incidência anterior, conforme o caso.
§ 2o As perdas apuradas no resgate de quotas poderão
ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo
fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 3o Os quotistas dos fundos de investimento cujos
recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão
tributados de acordo com o disposto neste artigo.
§ 4o Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos
fundos de que trata o § 3o ficam isentos do imposto de renda.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1o,
que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores
estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei no 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação
posterior.
Art. 7o Relativamente ao segundo semestre de 1998, é
facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido
pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 6o, como alternativa
à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no § 5o do
art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.
§ 1o Exercida a opção facultada neste artigo, o
administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no
dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o
valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de
incidência anterior, conforme o caso.
§ 2o O imposto de renda devido em virtude do disposto
no § 1o será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento,
até o último dia útil do ano de 1998.
§ 3o Adotada a alternativa de que trata este artigo,
fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5o.
Art. 8o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de
renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1o de
setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de captação de recursos externos para
investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e
em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no
País.
Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos
auferidos, no período referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas
anteriormente à publicação desta Medida Provisória.
Art. 9o O aumento de capital mediante conversão das
obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1o da Lei no
9.481, de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero
da alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões,
despesas e descontos já remetidos.
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada, no período
remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada:
I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.
§ 2o O descumprimento do disposto no § 1o
tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros,
comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios
e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o
se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica
capitalizada e a que incorporá-la.
§ 4o O ganho de capital decorrente da diferença
positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de
que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à
alíquota de quinze por cento.
§ 5o O montante capitalizado na forma deste artigo
integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital
próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de
26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à
incidência do imposto sobre a renda na fonte.
§ 6o O disposto neste artigo se aplica, também, às
obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas
no caput, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.
§ 7o A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos
necessários ao controle do disposto neste artigo.
Art. 10. Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei no
9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 6o, inciso II:
"Art. 6o ................................................................................................
................................................................................................
II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR)
II - o art. 34:
"Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente." (NR)
III - o art. 82, inciso II, alínea "f":
"Art. 82. ................................................................................................
................................................................................................
II - ................................................................................................
................................................................................................
f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR)
Parágrafo único. O art. 4o da Lei no
7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no
7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III
deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.
Art. 11. Os arts. 10 e 25 da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
................................................................................................" (NR)
"Art. 25. ................................................................................................
................................................................................................
§ 4o Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial.
................................................................................................" (NR)
Art. 12. O disposto no art. 10 da Lei no 9.250, de 1995,
com a redação dada pelo art. 11 desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1998.
Art. 13. O art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens." (NR)
Art. 14. O art. 9o da Lei no 9.317, de
5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 6o da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o ................................................................................................
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
................................................................................................
XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas." (NR)
Art. 15. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à
saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, nos termos do art.
133 do Código Tributário Nacional, desde que sejam asseguradas a todos os participantes
da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, bem assim a contagem
de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação,
ainda que a preço simbólico ou a título gratuito:
I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo,
com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário;
II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos
a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de
qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.
Art. 16. O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se a investidor residente ou domiciliado no
exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de
renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o É responsável pela retenção e recolhimento do
imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras
auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento
dos referidos rendimentos.
§ 2o O regime de tributação referido no caput
não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a
alíquota inferior a vinte por cento, o qual se sujeitará às mesmas regras estabelecidas
para os residentes e domiciliados no País.
§ 3o Relativamente ao disposto no § 2o
será observado que:
I - sem prejuízo do disposto no § 1o, o investidor
estrangeiro deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das referidas operações;
II - no caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de
apuração da base de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição, quando não
for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas
negociações ocorridas, na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação,
no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês
anterior mais próximo.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal poderá baixar
normas para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros.
Art. 17. Fica instituído regime aduaneiro especial relativamente à
importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por
encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, por conta e ordem de pessoa jurídica
encomendante domiciliada no exterior.
§ 1o Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os
chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.
§ 2o A importação dos insumos dar-se-á com
suspensão do IPI.
§ 3o O Imposto de Importação somente incidirá sobre
os insumos importados empregados na industrialização dos produtos, inclusive na
hipótese do inciso II do § 4o.
§ 4o Os produtos resultantes da industrialização por
encomenda terão o seguinte tratamento tributário:
I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do IPI incidente na
importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e
II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a
empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica
encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do IPI.
§ 5o A empresa comercial atacadista adquirente dos
produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento
industrial.
§ 6o A concessão do regime aduaneiro especial
dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que expedirá
as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a
mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de
autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as
hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de
declaração.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.132-45, de 24 de maio de
2001.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de junho de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.6.2001