Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.116-20, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.184-21, de 2001 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os valores da Gratificação por
Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nº 1.714, de 21 de novembro de 1979,
e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira
Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.
Art. 2º Os valores da Gratificação por
Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis n 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e
2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de
Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que
trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:
I - oitenta por cento, a partir de 1º de
setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal
e de Perito Médico-Legista;
II - sessenta por cento, a partir de 1º de
setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de
Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;
III - noventa por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001, para todos
os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá
sobre os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996.
Art. 3º Os valores da Gratificação por
Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nº s 1.714, de 1979, 1.771, de 20 de
fevereiro de 1980, e 2.372, de 1987, ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira
Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, nos
seguintes percentuais:
I - trinta e cinco por cento do vencimento
básico, a partir de 1º de maio de 2001; e
II - noventa por cento do vencimento básico, a
partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º O Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996,
passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir
de 1º de setembro de 2000.
Art. 5º É vedado, a qualquer título,
pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.
Art. 6º O disposto nesta Medida Provisória
não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza
similar.
Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória
não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º
que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por
extensão administrativa de decisão judicial.
Art. 8º O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de
dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57. .................................................................................
§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1, e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).¿ (NR)
Art. 9º O disposto no art. 8º aplica-se aos processos disciplinares
em curso.
Art. 10. A Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Função Policial Militar;
III - Gratificação de Operações Policiais Militares. (NR)
Seção III
Da Gratificação de Operações
Policiais Militares
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1º de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel.¿ (NR)
Art. 11. A Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 13. ............................................................................................
....................................................................................................
IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar. (NR)
Seção III
Da Gratificação de Operações
Bombeiro-Militar
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR)
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1º de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel.¿ (NR)
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts.
2, 9º e 10 desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de
que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 13. Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações,
os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de
Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:
I - a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas
condições estabelecidas na Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998;
II - a Gratificação de Atividade Militar, nas condições
estabelecidas na Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992; e
III - a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei nº
3.765, de 4 de maio de 1960, vigente em 28 de dezembro de 2000.
Art. 14. O art. 17 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. (NR)
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.116-19, de 24 de maio de 2001.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2001
ANEXO
(Anexo III à Lei nº 9.264, de 7 de
fevereiro de 1996)
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