Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.107-12, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.209, de 2001 | Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de
deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º O
pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do
embarcador.
§ 2º Para
efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário
originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 3º Equipara-se, ainda, ao
embarcador:
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
Art. 2º O
valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita
operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de
contribuições sociais ou previdenciárias.
Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.
Art. 3º A
partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio
obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do
valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º Quando
o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo
embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às
concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de
vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.
§ 2º O
Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no
ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário
à livre circulação entre a sua origem e o destino.
§ 3º Sendo o
transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no
parágrafo anterior.
§ 4º O
rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório, no caso do transporte fracionado, será
definido em regulamento.
§ 5º No caso
de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o
rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no
conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser
faturado.
§ 6º Até o
dia 20 de julho de 2000, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de
pedágio informarão à Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos
Transportes o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório que estejam disponibilizando
aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.
§ 7º O
descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior implicará a aplicação de multa
diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
Art. 4º Ao
fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador
tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a
título de indenização.
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.
Art. 5º O
descumprimento do disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator à aplicação
de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez
mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.
Art. 6º Compete
ao Ministério dos Transportes a adoção das medidas indispensáveis à implantação do
Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a
fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta
Medida Provisória.
§ 1º A
fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas neste artigo
poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério do
Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º O
Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar os órgãos ou as entidades de que trata
o parágrafo anterior, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.
Art. 7º Caso
o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exerçer, por delegação e
descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos Transportes, os valores
arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990.
Art. 8º Sem
prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao
disposto nesta Medida Provisória, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador
em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
Art. 9º Os
órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as
providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida
Provisória.
Parágrafo único. A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.107-11, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.2001