Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.100-33, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
Revogada e Reeditada pela Mpv nº 2.178-34, de 2001 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória.
§ 1º O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no
número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de cada um
dos entes governamentais referidos no caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, para os fins do § 1º, a critério do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal
os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas
mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.
§ 3º Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, serão
utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano
anterior ao do atendimento.
§ 4º Os recursos financeiros destinados ao PNAE em estabelecimentos de ensino mantidos
pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos Municípios em que esses
estabelecimentos se encontram localizados.
§ 5º A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar,
conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se,
exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.
§ 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os
recursos do PNAE diretamente às escolas de sua rede, observadas as normas e os critérios
estabelecidos de acordo com o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.
§ 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos
matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas
áreas de jurisdição, e, nesse caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte
do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma do § 1º.
§ 8º A autorização de que trata o § 7º será encaminhada ao FNDE, com a devida
anuência do Município, no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de
referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 2º A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução
descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria-Executiva do
FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em
conta-corrente específica.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos
orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.
§ 2º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, existentes em 31 de
dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita
observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação baixada pelo
Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 3º A parcela dos saldos incorporados na forma do § 2º que exceder a trinta porcento
do valor previsto para os repasses à conta do PNAE, no exercício no qual se der a
incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação baixada pelo
Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento
legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de Alimentação
Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído
por sete membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e
no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o
número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
§ 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
§ 5º Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na
forma desta Medida Provisória.
§ 6º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Medida Provisória, o
funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais
competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 7º Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos do PNAE aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho
Deliberativo, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, quando esses entes:
I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de noventa dias, a contar de 5 de junho
de 2000;
II - não utilizarem os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do
PNAE;
III - não aplicarem testes de aceitabilidade e não realizarem controle de qualidade dos
produtos adquiridos com os recursos do PNAE, ou o fizerem em desacordo com a
regulamentação aprovada pelo FNDE;
IV - não apresentarem a prestação de contas nos prazos e na forma estabelecidos.
§ 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão infra-estrutura
necessária à execução plena das competências do CAE, estabelecidas no § 5º deste
artigo.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de
contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, que será constituída do
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo I desta
Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários à
comprovação da execução desses recursos.
§ 1º A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a
prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da
Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer
conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
§ 3º Constatada alguma das situações previstas nos incisos II a IV do § 7º do art.
3º, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato,
mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as
medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
§ 4º A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir
documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de
alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa
guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da
prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput deste artigo,
juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros
transferidos na forma desta Medida Provisória, ainda que a execução esteja a cargo das
respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao
Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e ao CAE.
§ 6º O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada
exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de
amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais
elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda,
delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 5º A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do
TCU, do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e
análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE poderão
celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar
o controle do programa.
§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos
órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal
e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à
execução do PNAE.
§ 3º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades
estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado,
ao Distrito Federal ou ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de
irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE.
Art. 6º Os cardápios do programa de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas
capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada
localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando
prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, no
mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição dos produtos básicos.
Art. 7º Na aquisição dos gêneros alimentícios, terão prioridade os produtos da
região, visando a redução dos custos.
Art. 8º Os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área
de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução
de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 9º Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola -
PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às
escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito
Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou
por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de
ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos
matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo
escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e repassada:
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar,
na forma dos requisitos estabelecidos no art. 11;
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento
de ensino, nos demais casos.
Art. 10. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à
cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos
com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de
ensino.
Art. 11. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos
critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e
caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções necessárias à
execução dos Programas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 12. O disposto no art. 2º, nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º e no art. 5º
desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse
de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 9º.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo
de compromisso com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus
respectivos orçamentos dos recursos financeiros transferidos na forma dos incisos I e II
do parágrafo único do art. 9º aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem
como a responsabilidade pela prestação de contas desses recursos.
Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão
feitas das seguintes formas:
I - das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do
Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam
subordinadas, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho
Deliberativo do FNDE;
II - dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal,
ao FNDE, na forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano
subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 1º As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das
escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE pelos
Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal,
constituídas dos documentos e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE à unidade
executora que:
I - descumprir o disposto no inciso I do caput deste artigo;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a
execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no inciso II do caput e no § 1º deste
artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE a todas as
unidades executoras da rede de ensino do respectivo ente federado.
Art. 14. Os dispositivos desta Medida Provisória aplicam-se aos recursos repassados
à conta do PNAE e do PDDE no exercício de 1999, ficando a cargo do Conselho Deliberativo
do FNDE a definição do prazo para a apresentação das prestações de contas.
Art. 15. Considera-se em andamento o serviço decorrente dos programas a que se
refere a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, para efeito do disposto da alínea
"a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, desde
que, no prazo ali previsto, tenha ocorrido a publicação do respectivo convênio com
vigência plurianual ou o registro do empenho dos recursos destinados à participação da
União junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, sem cancelamento
posterior.
Art. 16. O art. 4º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 4º Os recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do programa municipal.
§ 1º Os Municípios constituirão, em ato legal específico, no âmbito de suas jurisdições, conselho para o acompanhamento e a avaliação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, assegurada, quando for o caso, a representação do Estado, admitida a indicação de conselho já existente, que terá as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar, permanentemente, no âmbito do Município, a implementação do Programa, comunicando, ao FNDE possíveis desvios de sua finalidade e irregularidades na utilização dos recursos destinados à sua execução, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II - zelar pelo atendimento às famílias e aos seus dependentes;
III - receber, analisar e encaminhar ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de contas anual dos recursos destinados à execução do programa.
§ 2º Caso não ocorra a indicação a que se refere o § 1º, a criação do conselho obedecerá o seguinte:
I - será constituído por cinco membros:
a) um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
b) dois representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora desse Poder;
c) um representante de outro segmento da sociedade local;
d) um representante das famílias beneficiadas;
II - cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria representada;
III - os membros e o presidente do conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
IV - o exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
V - sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do conselho, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 3º Ao conselho referido nos §§ 1º e 2º, para desincumbir-se de suas atribuições, será facultado o livre acesso a toda documentação relativa à execução do PGRM em poder do Município, inclusive no que diz respeito aos critérios de seleção das famílias atendidas, à oferta de atividades educativas complementares e à comprovação de freqüência escolar de seus dependentes.
§ 4º A prestação de contas anual dos recursos destinados à execução do Programa a que se refere esta Lei, deverá ser apresentada, pelos Municípios, aos respectivos conselhos de acompanhamento e avaliação do PGRM e encaminhadas ao FNDE, na forma estabelecida no inciso III do § 1º, até 28 de fevereiro do ano subseqüente e será constituída dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução físico-financeira, na forma do Anexo desta Lei;
II - extrato bancário evidenciando a movimentação dos recursos;
III - comprovante de restituição de saldo, se houver; e
IV - parecer conclusivo do conselho acerca da execução do Programa.
§ 5º Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse de recursos financeiros aos Municípios, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, quando verificada:
I - omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos aplicados, no prazo estipulado no § 3º;
II - irregularidade na utilização dos recursos e no atendimento aos beneficiários, constatada por, dentre outros meios, análise documental, auditoria ou denúncia comprovada.
§ 6º A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 7º Os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o § 3º, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados às famílias, na forma desta Lei, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM.
§ 8º O FNDE realizará trabalhos de acompanhamento sistemático na execução do PGRM, aferindo, inclusive, o funcionamento e segurança dos mecanismos de controle por meio de verificações in loco nos Municípios, por sistema de amostragem, a cada exercício financeiro, auditando aqueles que apresentarem indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários.
§ 9º A competência prevista no § 8º poderá ser delegada a outro órgão ou entidade estatal.
§ 10. A fiscalização dos recursos financeiros relativos a execução do Programa é de competência do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e do conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 11. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados a execução do PGRM poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 12. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao conselho irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do Programa.
§ 13. A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do Programa.
§ 14. Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Municípios e dos Estados beneficiados." (NR)
Art. 17. O disposto no art. 4º da Lei nº 9.533, de 1997, aplica-se, exclusivamente, aos
exercícios de 1999 e 2000 e aos convênios firmados à conta dos programas a que se
refere aquela Lei até 31 de dezembro de 2000, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do
FNDE a definição do prazo para apresentação das respectivas prestações de contas.
Art. 18. A União apoiará financeiramente os Estados e os Municípios
com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH nas ações voltadas para o atendimento
educacional aos jovens e adultos, mediante a implementação dos Programas instituídos
pelo art. 19.
Parágrafo único. Para os fins desta Medida Provisória, o IDH,
calculado por instituição oficial, representa indicador do grau de desenvolvimento
social da população, considerando os níveis de educação, longevidade e renda.
Art. 19. Sem prejuízo dos programas e projetos em andamento, ficam
instituídos, no âmbito do Ministério da Educação:
I - o Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação
Fundamental de Jovens e Adultos;
II - o Programa de Apoio aos Estados para a Expansão e Melhoria da Rede
Escolar do Ensino Médio.
§ 1º A destinação de recursos da União aos Programas de que trata
este artigo compreenderá os exercícios de:
I - 2001 a 2003 no caso do inciso I;
II - 2000 a 2002 no caso do inciso II.
§ 2º Na hipótese de destinação de recursos aos Programas de que
trata este artigo, nos termos da lei orçamentária, cuja arrecadação ou utilização
esteja condicionada à aprovação de projetos em tramitação no Congresso Nacional, a
execução das correspondentes ações terá início a partir da efetiva arrecadação e
implementação das condições para utilização.
Art. 20. A assistência financeira da União para implementação do
Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e
Adultos será definida em função do número de alunos atendidos pelo respectivo sistema
do ensino fundamental público, de acordo com as matrículas nos cursos da modalidade
"supletivo presencial com avaliação no processo", extraídas do censo escolar
realizado pelo Ministério da Educação no ano anterior.
§ 1º O Programa terá como beneficiários:
I - os Estados relacionados no Anexo IV e seus respectivos Municípios;
II - os Municípios dos demais Estados que estejam situados em
microregiões com IDH menor ou igual a 0,500 ou que, individualmente, estejam nesta mesma
condição, segundo o Atlas do Desenvolvimento Humano (1998, PNUD).
§ 2º Para fins de alocação dos recursos disponíveis, o Programa
será implementado nos Municípios selecionados na forma do § 1º, segundo a ordem
crescente de IDH.
§ 3º Os repasses financeiros em favor dos governos beneficiários
serão realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sem a
necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante
crédito automático do valor devido, em conta única e específica, aberta e mantida na
mesma instituição financeira e agência depositária dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de
que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 4º Os repasses a que se refere o § 3º serão realizados,
mensalmente, à razão de um duodécimo do valor previsto para o exercício.
§ 5º Os valores financeiros transferidos, na forma prevista no caput
deste artigo, não poderão ser considerados pelos Estados e pelos Municípios
beneficiados no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 21. Os conselhos a que se refere o art. 4º, inciso IV, da Lei nº
9.424, de 1996, deverão acompanhar a execução do Programa de que trata o inciso I do
art. 19, podendo, para tanto, requisitar, junto aos Poderes Executivos dos Estados e dos
Municípios, todos os dados, informações e documentos relacionados à utilização dos
recursos transferidos.
Art. 22. Os Estados e os Municípios apresentarão prestação de contas
do total dos recursos recebidos à conta do Programa a que se refere o inciso I do art.
19, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira, na forma do Anexo III desta Medida Provisória, acompanhado de cópia
dos documentos que os conselhos referidos no art. 21 julgarem necessários à
comprovação da execução desses recursos, no prazo estabelecido pelo Conselho
Deliberativo do FNDE.
§ 1º No prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, os
conselhos de que trata o art. 21 analisarão a prestação de contas e encaminharão ao
FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos
repassados à conta do programa, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos
recursos.
§ 2º Constatada alguma das situações previstas nos incisos I a III
do art. 23, os conselhos a que se refere o art. 21, sob pena de responsabilidade
solidária de seus membros, comunicarão o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no
exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando,
se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
Art. 23. Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse de recursos
financeiros às respectivas esferas de governo, comunicando o fato ao Poder Legislativo
correspondente, nas seguintes hipóteses:
I - omissão na apresentação da prestação de contas de que trata o
art. 22;
II - prestação de contas rejeitada; ou
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a sua execução, conforme constatado por análise documental ou
auditoria.
Art. 24. O Programa de Apoio aos Estados para a Expansão e Melhoria da
Rede Escolar do Ensino Médio consiste na transferência de recursos da União aos Estados
relacionados no Anexo IV, destinados ao financiamento de projetos de expansão
quantitativa e melhoria qualitativa das redes estaduais de ensino médio, inclusive
mediante a absorção de alunos atualmente atendidos pelas redes municipais.
§ 1º Para os fins deste artigo, define-se Transferência Líquida dos
Governos Estaduais - TLGE ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério a diferença, se positiva, entre a contribuição desses
entes àquele Fundo e a retirada que lhes couber no mesmo Fundo.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo:
I - corresponderão a até cinqüenta por cento da TLGE de cada Estado,
limitado ao total de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) no exercício
de 2000, R$ 398.744.338,00 (trezentos e noventa e oito milhões, setecentos e quarenta e
quatro mil, trezentos e trinta e oito reais) no exercício de 2001, e R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais) no exercício de 2002;
II - serão repassados na forma de convênios que preverão,
obrigatoriamente, as metas de expansão da oferta de vagas, bem assim as ações voltadas
à melhoria qualitativa das redes;
III - serão incluídos nos orçamentos dos Estados beneficiários e
não poderão ser computados para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal;
IV - serão utilizados pelos Estados, exclusivamente, nos termos
previstos nos respectivos convênios.
§ 3º Os recursos referidos no inciso I do § 2º serão distribuídos
entre os Estados relacionados no Anexo IV:
I - conforme o disposto no Anexo da Lei nº 10.046, de 27 de outubro de
2000, para a Ação "Expansão e Melhoria da Rede Escolar" no exercício de
2000;
II - conforme o disposto no Anexo da Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de
2001, para a Ação "Expansão e Melhoria da Rede Escolar" no exercício de
2001; e
III - de acordo com a TLGE, calculada com base na estimativa de
composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério constante das propostas orçamentárias da União para o
exercício de 2002.
§ 4º No exercício de 2000, os convênios de que trata o inciso II do
§ 2º poderão prever a cobertura de despesas preexistentes com a manutenção das redes
estaduais de ensino médio, exclusivas ou compartilhadas com o ensino fundamental, de
responsabilidade dos respectivos Governos estaduais, observado o disposto no art. 25 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Os Estados beneficiários apresentarão prestação de contas da
utilização dos recursos recebidos à conta do Programa de que trata este artigo nos
termos da legislação vigente.
§ 6º A omissão dos Estados no cumprimento das obrigações referidas
nos incisos II, III e IV do § 2º, bem assim a rejeição das contas apresentadas,
implicarão suspensão dos repasses financeiros à conta do Programa de que trata este
artigo.
Art. 25. A autoridade responsável pela prestação de contas dos
Programas referidos no art. 19, que nela inserir ou fizer inserir documentos ou
declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada
civil, penal e administrativamente.
Art. 26. Os Estados e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa
guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da
prestação de contas dos concedentes, os documentos relacionados com a execução dos
Programas de que trata o art. 19, obrigando-se a disponibilizá-los, sempre que
solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, aos órgãos repassadores dos recursos
e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União.
Art. 27. Os órgãos concedentes realizarão nas esferas de governo
estadual e municipal, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos
relativos aos Programas de que trata o art. 19, por sistema de amostragem, podendo, para
tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgarem
necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência
nesse sentido a outro órgão ou entidade estatal.
Art. 28. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar aos
órgãos concedentes, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da
União, ao Ministério Público Federal e, quando couber, aos conselhos de que trata o
art. 21 irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução
dos Programas de que trata o art. 19.
Art. 29. Os recursos destinados às ações de que trata o art. 19,
repassados aos Estados e aos Municípios, não estarão sujeitos às exigências
estabelecidas no § 2º do art. 34 da Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, e no inciso
III do art. 35 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000.
Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.100-32, de 24 de maio de 2001.
Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 32. Revoga-se a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994.
Brasília, 21 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.2001.
Os anexos de que trata esta Medida Provisória estão publicados no D.O.U. de 22.6.2001