Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.093-22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001.
Reeditada pela MPv nº 2.093-23, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre
a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei
nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e da organização da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de
Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo,
as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o
artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo,
mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente,
concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º O concurso referido no caput poderá ser
realizado por áreas de especialização.
§ 2º Para investidura no cargo de
Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do
trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em
nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas
carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
§ 1º Para os fins desta Medida Provisória,
progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção
observarão requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3º O servidor em estágio probatório será
objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a
progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe,
durante esse período, a progressão funcional.
Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional
Art. 5º A Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira
Auditoria da Receita Federal - ARF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto
neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro
Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e
Técnico da Receita Federal.
Art. 6º São atribuições dos ocupantes do
cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da
Receita Federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito
tributário;
b) elaborar e proferir decisões em processo
administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de
restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização,
inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das
obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na
legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros,
documentos e assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito passivo
no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos
e solução de consultas;
e) supervisionar as atividades de orientação
do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão
fiscal;
II - em caráter geral, as demais atividades
inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as
atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal.
§ 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal
auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.
§ 3º O Poder Executivo, observado o disposto
neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal e de Técnico da Receita Federal.
Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social
Art. 7º Os cargos de Fiscal de Contribuições
Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o
art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal
da Previdência Social - AFPS.
Art. 8º São atribuições dos ocupantes do
cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições
administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - em caráter privativo:
a) executar auditoria e fiscalização,
objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às
contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos
apurados;
b) efetuar a lavratura de Auto de Infração
quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de
Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da
existência de fraude e irregularidades;
c) examinar a contabilidade das empresas e dos
contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código
Comercial;
d) julgar os processos administrativos de
impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;
e) reconhecer o direito à restituição ou
compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao
recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;
g) supervisionar as atividades de orientação
ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão
fiscal;
h) proceder à auditoria e à fiscalização
das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver
delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim;
II - em caráter geral, as demais atividades
inerentes às competências do INSS.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as
atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao
Auditor-Fiscal da Previdência Social.
§ 2º O Poder Executivo, observado o disposto
neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência
Social.
Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho
Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º É de quarenta horas semanais a jornada
de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes
aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º , caput e § 2º , da Lei nº
9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois
vencimentos básicos.
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico
do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma
irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10. São transformados em cargo de
Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos
efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social, encarregado da
fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
III - Engenheiros, encarregados da
fiscalização da segurança no trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado da
fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território
nacional:
I - a aplicação de dispositivos legais e
regulamentares de natureza trabalhista e relacionados à segurança e à medicina do
trabalho;
II - a verificação dos registros em Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de
informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de
arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e
contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e
convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Parágrafo único. As atribuições
específicas dos ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, segundo a
formação profissional e a especialização exigida em função da matéria a ser
fiscalizada, serão definidas em ato do Poder Executivo.
Remuneração das Carreiras
Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional
Variável de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos
ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não
fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação
- GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que
trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade
de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria
da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre
o vencimento básico do servidor.
§ 1º A GDAT será atribuída em função do
efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados
de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º Até vinte pontos percentuais da GDAT
será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de
fiscalização.
§ 3º Enquanto não for regulamentado o
disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento do
vencimento básico.
§ 4º Será de noventa dias, contados a partir
de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da
República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do
percentual previsto no parágrafo anterior caso isto não ocorra.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica
às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira
Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 6º Para as aposentadorias e pensões
concedidas após as datas a que se refere o parágrafo anterior, a GDAT será calculada
com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
§ 7º Os integrantes das Carreiras a que se
refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades
inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:
I - quando cedidos para a Presidência ou
Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se
estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades
do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso anterior, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em
comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou
DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
b) os servidores que não se encontrem nas
condições referidas na alínea anterior perceberão a GDAT, por prazo predeterminado
pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a
que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se
esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;
III - quando em exercício nos Ministérios da
Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na
Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda,
respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
IV - a avaliação institucional do servidor
referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus
se em exercício na unidade cedente.
§ 8º Até que seja processada a primeira
avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da
GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu
vencimento básico.
Art. 16. Os valores de vencimento dos cargos de
Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal
do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal,
os constantes do Anexo IV.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a
partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de
Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregado da
fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiros, encarregados da
fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregado da
fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho são transpostos, a
partir de 1º de agosto de 1999, na forma do Anexo V.
§ 2º Constatada a redução de remuneração
decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título
de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do
desenvolvimento na Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos de
Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal
do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho
de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe B, padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta
Medida Provisória a aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5º do art.
15.
Parágrafo único. Constatada a redução de
proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que
se refere esta Medida Provisória é exclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e suas alterações posteriores.
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 2.093-21, de 25 de janeiro de 2001.
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogado o art. 5º da Lei nº
7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001; 180º da
Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.2001
ANEXO I
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Estrutura de Cargos
SITUAÇÃO NOVA
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Cargo
Padrão
Classex
IVx
Auditor-Fiscal
III
Especial
Da
IIx
Receita Federal
Ixx
IVx
Auditor-Fiscal
III
C
Da
IIx
Previdência Social
Ixx
Vx
Auditor-Fiscal do
IVx
Trabalho
III
Bx
IIxx
Ixx
Vxx
IVxx
III
Ax
IIxx
Ix
ANEXO II
Carreira Auditoria da Receita Federal
Estrutura de Cargos
SITUAÇÃO NOVA
Carreira Auditoria da Receita Federal
Cargo
Padrão
Classex
IVxx
III
Especialx
IIxx
Ixx
IVxx
III
Cx
IIx
Técnico
Ix
da
Vx
Receita Federal
IVxx
III
Bx
IIxx
Ixx
Vxx
IVxx
III
Ax
IIxx
Ix
ANEXO III
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela de Vencimentos
Cargo
Classe
Padrão
Valor (em R$)xx
IV
4.720,16x
Especial
III
4.582,68
Auditor-Fiscalx
II
4.449,20
dax
I
4.319,62
Receita Federalx
IV
3.962,95x
C
III
3.847,52
Auditor-Fiscalx
II
3.735,46
dax
I
3.626,66
Previdência Socialx
V
3.327,21xx
IV
3.230,30
Auditor-Fiscal do
B
III
3.136,22
Trabalhox
II
3.044,87xx
I
2.956,18xx
V
2.712,10xx
IV
2.633,10x
A
III
2.556,41xx
II
2.481,95xx
I
2.409,66
ANEXO IV
Carreira Auditoria da Receita Federal
Tabela de Vencimentos
Cargo
Classe
Padrão
Valor (em R$)xx
IV
1.936,76x
Especial
III
1.880,35xx
II
1.825,58xx
I
1.772,41xx
IV
1.626,06x
C
III
1.578,70xx
II
1.532,72
Técnicox
I
1.488,08
dax
V
1.365,21
Receita Federalx
IV
1.325,45x
B
III
1.286,84xx
II
1.249,36xx
I
1.212,97xx
V
1.112,82xx
IV
1.080,41x
A
III
1.048,94xx
II
1.018,39xx
I
988,72
ANEXO V
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela de Transposição
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargoxx
III
IVxxx
A
IIxxx
Auditor-Fiscalx
Ixx
Auditor-Fiscal
Dox
VI
IIIx
da
Tesouro Nacionalx
Vxx
Receita Federalx
B
IVx
Especialxxx
III
IIxx
Fiscais dex
IIxx
Auditor-Fiscal
Contribuiçõesx
Ixx
da
Previdenciáriasx
VI
Ix
Previdênciaxx
Vxx
Social
Fiscal do Trabalho,
C
IVxxx
Assistente Social,x
III
IVxx
Engenheiro ex
IIxx
Auditor-Fiscal
Médico do Trabalhox
Ixx
do
(conforme descritosx
V
III
C
Trabalho
no art. 11 desta MP)x
IVxxxx
D
III
IIxxxx
II
Ixxxx
I
Vxxxxx
IVxxxxx
III
Bxxxx
IIxxxxx
Ixxxxx
Vxxxxx
IVxxxxx
III
Axxxx
IIxxxxx
Ixx
ANEXO VI
Carreira Auditoria da Receita Federal
Tabela de Transposição
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
Carreira Auditoria da Receita Federal
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargoxx
III
IVxxx
A
IIxxxxx
Ixxxxx
VIxxxxx
V
IIIxxxx
B
IVxxxxx
IIIx
Especialxxx
IIxxxxx
I
IIxxxx
VIxxxxx
Vxxxx
C
IVxxx
Técnicox
III
Ix
Técnico
Dox
IIxx
da
Tesouro Nacionalx
Ixx
Receita Federalxx
Vxxxxx
IV
IVxxx
D
IIIxxxxx
IIxxxxx
Ix
Cxxxx
IIIxxxxx
IIxxxxx
Ixxxxx
Vxxxxx
IVxxxxx
III
Bxxxx
IIxxxxx
Ixxxxx
Vxxxxx
IVxxxxx
III
Axxxx
IIxxxxx
Ixx