Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.091-17, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001.
Reeditada pela Medida Provisória nº 2.091-18, de 2001 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 1º da Lei nº
9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o
e 4o, renumerando-se os atuais §§ 3o e 4o
para §§ 5o e 6o:
"§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4o A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 2o O
art. 6º da Lei nº
9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o,
renumerando-se os atuais §§ 1o, 2o e 3o
para §§ 2o, 3o e 4o:
"§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticaods com base
na Medida Provisória nº 2.091-16, de 25 de janeiro de 2001.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001;
180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2001