Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.077-32, DE 17 DE MAIO DE 2001.
Reeditada pela MPv nº 2.077-33, de 2001 | Institui o Auxílio-Transporte, dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em
pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio
parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas
residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos
deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho,
e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 1o É vedada a incorporação do auxílio a que se
refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2o O Auxílio-Transporte não será considerado para
fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade
Social e planos de assistência à saúde.
Art. 2o O valor mensal do Auxílio-Transporte será
apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos
termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do:
I - soldo do militar;
II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado,
ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar
de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
§ 1o Para fins do desconto, considerar-se-á como base
de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias.
§ 2o O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser
inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior
àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8o.
§ 3o Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o
servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao
percentual previsto neste artigo.
Art. 3o O Auxílio-Transporte não será devido
cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de
qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou
emprego na Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos em
que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho
por opção do servidor ou empregado, poderá ser considerado na concessão do
Auxílio-Transporte o deslocamento trabalho-trabalho.
Art. 4o Farão jus ao Auxílio-Transporte os militares,
os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo
ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus
militares, servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por
meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem
como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício,
ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade
cedente;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme dispuser o regulamento;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único. Não será devido o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela
entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de
economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego.
Art. 5o O pagamento do Auxílio-Transporte será
efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do art. 1o,
salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:
I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou
reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial,
percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
§ 1o O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia
em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês
subseqüente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 2o As diárias sofrerão desconto correspondente ao
Auxílio-Transporte a que fizer jus o militar, o servidor ou empregado, exceto aquelas
eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista
no § 1o.
Art. 6o A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á
mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a
realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o.
§ 1o Presumir-se-ão verdadeiras as informações
constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de
responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 2o A declaração deverá ser atualizada pelo
militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que
fundamentam a concessão do benefício.
Art. 7o Os contratados por tempo determinado na forma da
Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e os militares contratados para
prestar Tarefa por Tempo Certo na forma da Lei no 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído por esta Medida
Provisória, observado o disposto no art. 2o.
Parágrafo único. Os contratados por tempo determinado na forma da Lei no
8.745, de 1993, que forem remunerados por produção, não farão jus ao
auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo, e ao auxílio-alimentação
a que se refere o art. 22 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 8o A concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á
conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para a
substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia, condicionado seu
pagamento inicial à apresentação da declaração de que trata o art. 6o.
Art. 9º A partir do mês de fevereiro de 2001, o
pagamento da remuneração dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal,
inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento
destas despesas, será efetuado segundo regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 1o A regulamentação de que trata o caput
deste artigo não poderá estabelecer data de pagamento posterior ao segundo dia útil do
mês subseqüente ao de competência.
§ 2º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá
providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data
de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 10. O disposto no art. 9o aplica-se aos proventos
dos aposentados, aos soldos dos militares na reserva e às pensões devidas a
beneficiários de servidor e militar falecido.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.077-31, de 19 de abril de
2001.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam revogados o § 1o do art. 1o
da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o art. 6o
da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 17 de maio de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.5.2001 (Edição Extra)