Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 982, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades
de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos
efetivos:
I - da
Carreira Finanças e Controle;
II -
da Carreira de Planejamento e Orçamento;
III -
da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV -
de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V - de
nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, em exercício de
atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI -
de nível intermediário do Ipea, em exercício de atividades de apoio direto à
elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se
refere o § 1º do art. 2º desta medida provisória.
Parágrafo
único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será
concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art.
2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos
por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico,
respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no
art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12
da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
§ 1º
A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de
desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme
dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração Federal e
Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º
Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos e
entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. 4º e 11 da
Medida Provisória nº 943, de 16 de março de 1995, para o exercício de funções de
confiança, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:
a) sem
restrições quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-5, DAS-6 e de
Natureza Especial, ou equivalentes;
b)
limitada a cinqüenta por cento do valor previsto no caput, quando para o
exercício de cargo de nível DAS-4, ou equivalente.
§ 3º
Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o
exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º
A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa,
com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.
§ 5º
A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de
1995, em valor equivalente a 70% do previsto no caput deste artigo para o nível
intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de que trata o §
1º.
§ 6º
Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos
quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, para o Ipea.
Art.
3º O disposto nesta medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às
pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no
regulamento.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 920, de 24 de fevereiro de 1995.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.1995