Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 942, DE 16 DE MARÇO DE 1995.
Convertida
na Lei nº 9.026, de 10.4.1995 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A Fundação Osório, criada pelo Decreto nº 4.235, de 4 de janeiro de 1921, com as
modificações introduzidas pelo Decreto nº 16.392, de 27 de fevereiro de 1924, e
Decreto-Lei nº 8.917, de 26 de janeiro de 1946, mantidas as suas finalidades, fica
vinculada ao Ministério do Exército.
Art.
2º Anualmente, o Ministério do Exército consignará no Orçamento da União os recursos
para custeio e manutenção da Fundação Osório.
Art.
3º Ficam criados na Fundação Osório quinze cargos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, sendo um cargo DAS 101.6, dois cargos DAS 101.3, três cargos DAS 101.2, um
cargo DAS 102.2, oito cargos DAS 101.1 e 48 Funções Gratificadas, sendo dezoito FG-1,
vinte FG-2 e dez FG-3.
Parágrafo
único. Ficam extintos os cargos e funções de confiança atualmente existentes na
Fundação.
Art.
4º Os atuais empregos ocupados pelos servidores contratados pela Fundação Osório, até
11 de dezembro de 1990, serão incluídos:
I - no
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei
nº 7.596, de 10 de abril de 1987, quando se tratar do docente;
II -
no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, quanto aos demais servidores.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente,
de emprego em comissão ou função de confiança.
Art.
5º Os servidores serão localizados no primeiro padrão da classe inicial da categoria
funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos empregos ocupados na data
de vigência desta medida provisória, observada a escolaridade ou habilitação
profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.
Parágrafo
único. Os servidores localizados nos termos deste artigo serão reposicionados em um
padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício no emprego ocupado na data desta
medida provisória.
Art.
6º Os docentes serão localizados na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de nível
inicial da classe, cujas atribuições guardem correlação com o emprego ocupado na data
de vigência desta medida provisória, observada a habilitação legal exigida para o
ingresso em mesma classe.
Parágrafo
único. O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de
vigência desta medida provisória, será considerado para efeito de progressão
horizontal nos termos das normas pertinentes específicas.
Art.
7º Na hipótese de os servidores de que trata esta medida provisória estarem percebendo
remuneração superior à resultante da inclusão, observado o disposto no parágrafo
único do art. 5º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais como vantagem pessoal
nominalmente identificável em valor fixo e irreajustável.
Parágrafo
único. As diferenças individuais de que trata este artigo serão absorvidas quando o
servidor mudar de padrão ou quando houver reajustamento de tabelas e não servirá de
base de cálculo para adicionais e gratificações.
Art.
8º O Ministro de Estado do Exército, por proposta da Fundação Osório, promoverá a
reforma do Estatuto e Regimento Interno da Fundação, na forma desta medida provisória,
submetendo sua estrutura e funcionamento à aprovação do Presidente da República.
Art.
9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 897, de 16 de
fevereiro de 1995.
Art.
10. Esta medida provisória entra em vigor na data de publicação.
Brasília,
16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.3.1995.