Presidência
da República |
Convertida na
Lei nº 8.998, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro
(Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante - FMM,
destinado exclusivamente ao saneamento da empresa, no montante de até R$ 10.518.691,80
(dez milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta
centavos).
Parágrafo
único. Para efetivação do empréstimo de que trata este artigo, presentes sua
relevância e o seu caráter excepcional, não lhe são aplicáveis as exigências ou os
impedimentos para a realização de operações financeiras estabelecidas pelo Poder
Executivo, por órgãos da administração direta, indireta ou empresas controladas, bem
como as limitações associadas ao endividamento do Setor Público.
Art.
2º A Lloydbrás providenciará a venda imediata, à vista, de ativos necessários à
liquidação do empréstimo autorizado no art. 1º e ao pagamento de dívidas de
afretamento de navios do FMM contraídas pela Lloydbrás, a serem indicados pelo Conselho
Nacional de Desestatização.
Parágrafo
único. O comprador deverá depositar o valor da venda no BNDES, em favor do Fundo da
Marinha Mercante, que, após a liquidação dos débitos referidos neste artigo,
depositará o saldo excedente na conta bancária da Lloydbrás.
Art.
3º A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular,
dispensada a constituição de garantias, obedecidas as seguintes indicações:
I
- taxa de juros: 6% a.a. capitalizados durante a carência;
II
- prazo: carência de 1 ano mais 8 amortizações semestrais;
III
- liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo único.
Art.
4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir de 10 de novembro de 1994, novo
empréstimo à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), no valor de R$
7.000.000,00 (sete milhões de reais), destinado exclusivamente ao pagamento relativo aos
salários de agosto a dezembro de 1994 e ao 13º salário dos seus empregados, observados
os mesmos parâmetros previstos nesta medida provisória
Parágrafo
único. De forma a resguardar a correta aplicação dos recursos a que se refere este
artigo, a Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes deverá verificar
mensalmente os valores pagos, dando ciência ao Ministro dos Transportes.
Art.
5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 825, de 10 de
janeiro de 1995, revogada a Medida Provisória nº 701, de 8 de novembro de 1994.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revoga-se a Medida Provisória nº 825, de 10 de janeiro de 1995.
Brasília,
30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.1.1995.
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