Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.990, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da
União, em favor da Companhia Nacional de Abastecimento, do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito extraordinário, no valor de R$ 5.075.000,00
(cinco milhões, setenta e cinco mil reais), para atender a ampliação do Programa de
Distribuição Emergencial de Alimentos (Prodea), conforme programação constante do
Anexo I desta medida provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta da Reserva de Contingência, conforme consta do Anexo II desta medida provisória.
Art.
3º Em decorrência da presente abertura de crédito, fica alterada a receita da Companhia
Nacional de Abastecimento, conforme indicado no Anexo III desta medida provisória.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 791, de 29 de
dezembro de 1994.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.1.1995