Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 847, DE 20 DE JANEIRO DE 1995
Reeditada pela Mpv nº 907, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para efeito exclusivo
de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração
Social (PIS), de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na
Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de
29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas
referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão
efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões ou
deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de provisões
operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não
representem ingresso de novas receitas;
II - valores correspondentes
a diferenças positivas:
a) entre o valor de mercado e
o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo
financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de variações
nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações swap ainda não
liquidadas;
II - no caso de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação;
b) encargos com obrigações
por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de
créditos com coobrigação;
d) despesas de câmbio;
e) despesas de arrendamento
mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de operações
especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional.
IV - no caso de empresas de
seguros privados:
a) cosseguro e resseguro
cedidos;
b) valores referentes a
cancelamentos e restituições de prêmios;
c) parcela dos prêmios
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
d) atualização monetária das
provisões ou reservas técnicas, limitada os valores da variação monetária ativa
incluídos na receita bruta operacional;
V - no caso de entidades de
previdência privada abertas e fechadas:
a) parcela das contribuições
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das
provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa
incluídos na receita bruta operacional;
VI - no caso de empresas de
capitalização:
a) parcela dos prêmios
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das
provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa
incluídos na receita bruta operacional.
§ 1º Consideram-se despesas
ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou
cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer
despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º No caso de repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos
juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra
espécie de remuneração ou de atualização.
§ 3º A correção monetária do
imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida
do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas a e d do
inciso III.
§ 4º No caso das empresas de
arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada
pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as
alíneas a e c do inciso III e o imobilizado de arrendamento
mercantil.
§ 5º Nas operações realizadas
em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da
contribuição do PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º As exclusões de deduções
previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou
entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais
previstos na legislação pertinente.
Art. 2º Aplica-se o disposto
no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8,
de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º O prazo de pagamento
das Contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º, relativas aos fatos geradores
ocorridos no mês de junho de 1994, fica prorrogado até o dia 22 de julho de
1994.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de junho de 1994.
Art. 5º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 781, de 23 de
dezembro de 1994.
Art. 6º Ficam revogados o
art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea a do § 2º
do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.449, de 1988.
Brasília, 20 de janeiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.1.1995