Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 804, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades
de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos
efetivos:
I
- da Carreira Finanças e Controle;
II
- da Carreira de Planejamento e Orçamento;
III
- da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV
- de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V
- de nível superior, de Auxiliar Técnico e de Auxiliar de Administração do Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
Parágrafo
único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será
concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art.
2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos
por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos
respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei
nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de
1994.
§
1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios
de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme
dispuser ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado Chefe das
Secretarias da Administração Federal e de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República, no prazo de até sessenta dias.
§
2º Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para
órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts.
4º e 11 da Medida Provisória nº 723, de 18 de novembro de 1994, para o exercício de
funções de confiança, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:
a)
sem restrições quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-5, DAS-6 e
de natureza especial, ou equivalentes;
b)
limitada a cinqüenta por cento do valor previsto no caput, quando para o
exercício de cargo de nível DAS-4, ou equivalente.
§
3º Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do § 2º,
para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e
inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§
4º A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992.
§
5º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de dezembro
de 1994, em valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste
artigo, até a regulamentação de que trata o § 1º.
§
6º Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos
dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração direta, autárquica e
fundacional, para o Ipea.
Art.
3º O disposto nesta medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às
pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no
regulamento.
Art.
4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.12.1994