Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.053-33, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.

Reeditada pela MPv nº 2.053-34

Dá nova redação ao art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9o  É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.

§ 1o  O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.

§ 2o  Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)

        Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.053-32, de 31 de outubro de 2000.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.12.2000