Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.052-6, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Revogada e Reeditada pela Mpv nº 2.126-7, de 2000 | Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta
Medida Provisória dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos ao
acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na
plataforma continental e na zona econômica exclusiva, ao conhecimento tradicional a ele
associado e relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do
patrimônio genético do País, à utilização de seus componentes e à repartição
justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua exploração e sobre o acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização da
diversidade biológica.
§ 1o O
acesso a componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico, bioprospecção ou conservação, visando sua aplicação
industrial ou de outra natureza, far-se-á na forma desta Medida Provisória, sem
prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o componente
do patrimônio genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§ 2o Aos
proprietários e detentores de bens e direitos de que trata este artigo será garantida,
na forma desta Medida Provisória, a repartição justa e eqüitativa dos benefícios
derivados do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados.
§ 3o O
acesso a componente do patrimônio genético existente na plataforma continental
observará o disposto na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2o A
exploração do patrimônio genético existente no País somente será feita mediante
autorização ou permissão da União e terá o seu uso, comercialização ou
aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, nos termos e nas
condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. É de propriedade
da União o patrimônio genético existente em seus bens, bem como nos recursos naturais
encontrados na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.
Art. 3o Esta
Medida Provisória não se aplica ao todo ou parte de seres humanos, inclusive seus
componentes genéticos.
Art. 4o É
preservado o intercâmbio e a difusão de componentes do patrimônio genético e do
conhecimento tradicional associado praticado entre comunidades indígenas e comunidades
locais entre si, para seu próprio benefício e baseado em prática costumeira.
Art. 5o É
vedado o acesso ao patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente e à
saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
Art. 6o A
qualquer tempo, existindo sólida evidência científica de perigo de dano grave e
irreversível à diversidade biológica, decorrente de atividades praticadas na forma
desta Medida Provisória, o Poder Público, por intermédio do órgão previsto no art.
11, com base em parecer técnico e com critérios de proporcionalidade, adotará medidas
destinadas a impedir o dano, podendo, inclusive, sustar a atividade, na forma do
regulamento, respeitada a competência do órgão responsável pela biossegurança de
organismos geneticamente modificados.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7o Além
dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica,
considera-se para os fins desta Medida Provisória:
I - patrimônio genético:
informação de origem genética, contida no todo ou em parte de espécime vegetal,
fúngico, microbiano ou animal, em substâncias provenientes do metabolismo destes seres
vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in
situ, inclusive domesticada, ou mantidos em coleções ex situ,
desde que coletados em condições in situ, no território nacional, na plataforma
continental ou na zona econômica exclusiva;
II - conhecimento tradicional
associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou
comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;
III - comunidade local: grupo humano,
incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições
culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes
próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas;
IV - acesso ao patrimônio genético:
obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins científicos, de
pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, bioprospecção ou conservação, visando a sua
aplicação industrial ou de outra natureza;
V - acesso ao conhecimento
tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento ou prática
individual ou coletiva associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou
comunidade local, para fins científicos, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico,
visando sua aplicação industrial ou de outra natureza;
VI - acesso à tecnologia e
transferência de tecnologia: realização de ações que tenham por objetivo o acesso, o
desenvolvimento e a transferência de tecnologias para a conservação e utilização da
diversidade biológica ou que utilizem o patrimônio genético ou o conhecimento
tradicional associado;
VII - bioprospecção: atividade
exploratória que visa identificar componentes do patrimônio genético e informação
sobre o conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial;
VIII - espécie ameaçada de
extinção: espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo,
assim reconhecida pela autoridade competente;
IX - espécie domesticada: espécie
em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades,
estando aqui incluídas espécies, variedades e raças em diferentes estágios de
domesticação;
X - Autorização de Acesso:
instrumento expedido pelo órgão de que trata o art. 11 desta Medida Provisória que
permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio
genético e ao conhecimento tradicional associado;
XI - Termo de Transferência de
Material: instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da
remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, com ou sem fim
comercial;
XII - Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios: instrumento jurídico
multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e remessa de
componente do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, bem como as
condições de repartição de benefícios.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO
TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 8o O
conhecimento tradicional das comunidades indígenas e comunidades locais associado ao
patrimônio genético estará protegido por esta Medida Provisória contra a utilização
e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo órgão de que
trata o art. 11.
§ 1o O
Estado reconhece o direito que as comunidades indígenas e comunidades locais têm para
decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético
do País, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.
§ 2o O
conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida
Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro.
§ 3o Os
conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético poderão ser objeto de
cadastro, conforme dispuser o regulamento.
§ 4o A
proteção outorgada por esta Medida Provisória não poderá ser interpretada de modo a
obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento dos conhecimentos tradicionais
das comunidades indígenas ou comunidades locais.
§ 5o A
proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará qualquer outra forma
de direitos relativos à propriedade intelectual.
Art. 9o Às
comunidades indígenas e comunidades locais que criem, desenvolvam, detenham, conservem ou
preservem conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o
direito de:
I - ter indicada a origem do acesso
ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e
divulgações;
II - impedir terceiros não
autorizados de utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao
conhecimento tradicional associado;
III - impedir terceiros não
autorizados de divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integrem ou
constituam o conhecimento tradicional associado;
IV - perceber benefícios,
remuneração ou royalties pela exploração econômica por terceiros, direta ou
indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua
titularidade.
Parágrafo único. Para efeitos
desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo,
membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.
Art. 10. À pessoa de boa fé
que, até 30 de junho de 2000, utilizava ou explorava economicamente qualquer conhecimento
tradicional no País, será assegurado o direito de continuar a utilização ou
exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores.
Parágrafo único. O direito
conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou
empresa, ou parte desta que tenha relação direta com a utilização ou exploração do
conhecimento, por alienação ou arrendamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 11. O Poder Executivo
criará um Conselho Interministerial, vinculado à Casa Civil da Presidência da
República, composto de representantes dos órgãos que detêm competência legal sobre as
diversas ações de que trata esta Medida Provisória, com as seguintes finalidades:
I - conceder autorização de acesso
a amostra de componente do patrimônio genético existente em condições in situ,
no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
II - conceder autorização de acesso
ao conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seus titulares;
III - fiscalizar, em articulação
com órgãos federais, as atividades de acesso a amostra de componente do patrimônio
genético e ao conhecimento tradicional associado, na forma do art. 29;
IV - conceder autorização para
remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional
associado para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada
no exterior;
V - fiscalizar, em articulação com
órgãos federais, qualquer remessa de amostra de componente do patrimônio genético e do
conhecimento tradicional associado, na forma do art. 29;
VI - acompanhar e avaliar o acesso à
tecnologia e a transferência de tecnologia para a conservação e utilização do
patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
VII - divulgar listas de espécies de
intercâmbio facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre segurança
alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo com o parágrafo único do art.
16 desta Medida Provisória;
VIII - criar e manter base de dados
para registro de informações obtidas a campo durante a coleta de amostra de componente
do patrimônio genético;
IX - criar e manter base de dados
para registro de informações sobre o conhecimento tradicional associado;
X - criar, manter e divulgar base de
dados para registro de informações sobre todas as autorizações de acesso e remessa de
amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
XI - conceder à instituição
pública ou privada nacional, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas
áreas biológicas e afins, e a universidade nacional, pública ou privada, autorização
especial de acesso, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais
períodos;
XII - credenciar instituição
pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, delegando-lhe, mediante convênio,
competência para autorizar a remessa de amostra de componente do patrimônio genético
para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no
exterior, respeitadas as exigências do art. 16 desta Medida Provisória;
XIII - delegar, na hipótese prevista
no inciso anterior, à instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento de
que trata o mesmo inciso, competência para, quando for o caso, firmar, em nome do órgão
de que trata o caput deste artigo, o Contrato de Utilização de Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios;
XIV - credenciar instituição
pública e privada nacional para, mediante convênio, ser fiel depositária de amostra
representativa de componente do patrimônio genético a ser remetida para instituição
nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior.
Art. 12. O Conselho
Interministerial de que trata o artigo anterior, terá sua estrutura e funcionamento
dispostos em decreto específico do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO ACESSO E DA REMESSA
Art. 13. O acesso a componente
do patrimônio genético existente em condições in situ, no território
nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e ao conhecimento
tradicional associado far-se-á mediante a coleta de amostra e de informação,
respectivamente, e somente será autorizado a instituição nacional, pública ou privada,
que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, nos
termos do regulamento.
§ 1o O
acesso a amostras do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado só
poderão ocorrer após obtenção da Autorização de Acesso junto ao órgão previsto no
art. 11.
§ 2o A
Autorização de Acesso fica condicionada ao recolhimento de emolumentos e ao cumprimento
das demais exigências legais e regulamentares.
§ 3o O
acesso a amostras do patrimônio genético, em condições in situ, e ao
conhecimento tradicional associado só poderão ocorrer após assinatura de Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 4o A
participação de pessoa jurídica sediada no exterior, na coleta de amostra de componente
do patrimônio genético in situ e no acesso ao conhecimento tradicional associado,
somente será autorizada quando feita em conjunto com instituição pública nacional,
sendo a coordenação das atividades obrigatoriamente realizada por esta última e desde
que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins.
§ 5o A
pesquisa sobre componentes do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente
no território nacional.
§ 6o A
Autorização de Acesso a amostra de componente do patrimônio genético de espécie
endêmica ou ameaçada de extinção dependerá da anuência prévia do órgão
competente.
§ 7o A
autorização para o ingresso em terras indígenas, para acesso à amostra de componente
do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, dependerá da anuência
prévia da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial.
§ 8o A
autorização para o ingresso em áreas protegidas, para acesso à amostra de componente
do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, dependerá da anuência
prévia do órgão competente.
§ 9o A
autorização para o ingresso em área pública ou privada, para acesso à amostra de
componente do patrimônio genético, ou de conhecimento tradicional associado, dependerá
da prévia anuência do titular, ou da comunidade local envolvida, responsabilizando-se
o detentor da autorização a ressarci-lo por eventuais danos ou prejuízos causados,
desde que devidamente comprovados.
§ 10. A autorização para o
ingresso nas áreas indispensáveis à segurança nacional, para acesso à amostra de
componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, ficará
sujeita à audiência prévia do Conselho de Defesa Nacional.
§ 11. A autorização para
ingresso em águas jurisdicionais brasileiras para fins de coleta de amostras de
componentes do patrimônio genético, associados ou não aos conhecimentos tradicionais,
dependerá de anuência prévia da autoridade marítima.
Art. 14. Em casos de relevante
interesse público, assim caracterizado pela autoridade competente, o ingresso em terra
indígena, área pública ou privada para acesso a recursos genéticos dispensará prévia
anuência das comunidades indígenas e locais e de proprietários, garantindo-se-lhes o
disposto no art. 21 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. No caso
previsto no caput deste artigo, as comunidades indígenas e locais e proprietários
deverão ser previamente informados.
Art. 15. As coleções ex
situ de amostras do patrimônio genético deverão ser cadastradas junto ao órgão de
que trata o art. 11, no prazo máximo de um ano, a contar de 30 de junho de 2000, conforme
dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A
conservação ex situ de amostras de componentes do patrimônio genético deve ser
realizada preferencialmente no território nacional.
Art. 16. A remessa de qualquer
amostra de componente do patrimônio genético para instituição destinatária pública
ou privada, nacional ou sediada no exterior, será efetivada a partir de material em
condições ex situ, mediante a informação do uso pretendido e a prévia
assinatura do Termo de Transferência de Material, observado o cumprimento cumulativo das
seguintes condições, além de outras que o regulamento estabelecer:
I - depósito de amostra
representativa em banco depositário sediado em instituição credenciada, de acordo com o
inciso XIV do art. 11 desta Medida Provisória;
II - fornecimento de informação
obtida a campo, durante a coleta de amostras de componentes do patrimônio
genético, para registro em base de dados mencionada no inciso VIII do art. 11 desta
Medida Provisória;
III - fornecimento de informação
sobre o conhecimento tradicional associado acessado, quando ocorrer, para registro
na base de dados mencionada no inciso IX do art. 11 desta Medida Provisória, resguardados
os aspectos sigilosos;
IV - fornecimento de informações,
quando for o caso, sobre acesso à tecnologia e transferência de tecnologia de que tratam
os arts. 18, 19 e 20 desta Medida Provisória, sem prejuízo da legislação de
propriedade intelectual em vigor e dos aspectos sigilosos previstos no contrato de que
trata o caput.
§ 1o Sempre
que houver perspectiva de uso comercial de produto ou processo resultante de componente do
patrimônio genético, será necessária a prévia assinatura do Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 2o A
remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécies consideradas de
intercâmbio facilitado em acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar,
dos quais o País seja signatário, deverá ser efetuada em conformidade com as
condições definidas nesses acordos, mantidas as exigências constantes dos incisos deste
artigo.
Art. 17. A remessa de qualquer
amostra de componente do patrimônio genético, com ou sem finalidade comercial, deverá
ser precedida da assinatura de Termo de Transferência de Material, firmado pela
instituição destinatária e devolvido à instituição fornecedora.
Parágrafo único. O Termo de
Transferência de Material terá seu modelo aprovado pelo regulamento desta Medida
Provisória.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À TECNOLOGIA E
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 18. A instituição que
receber amostra de componente do patrimônio genético ou conhecimento tradicional
associado facilitará o acesso à tecnologia, e transferência de tecnologia para a
conservação e utilização desse Patrimônio ou desse Conhecimento à instituição
nacional responsável pelo acesso e pela transferência de amostra de componente do
patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, ou instituição por ela
indicada.
Art. 19. O acesso à tecnologia
e a transferência de tecnologia entre as instituições de pesquisa e desenvolvimento,
públicas e privadas, nacionais e sediadas no exterior poderão realizar-se, dentre outras
atividades, mediante:
I - pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico;
II - formação e capacitação de
recursos humanos;
III - intercâmbio de informações;
IV - intercâmbio entre
instituições nacionais de pesquisa e instituições de pesquisa com sede no exterior;
V - consolidação de infra-estrutura
de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
VI - exploração econômica, em
parceria, de processos e produtos derivados do uso de componente do patrimônio genético;
e
VII - estabelecimento de
empreendimentos conjuntos de base tecnológica.
Art. 20. As empresas que, no
processo de garantir o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia às
instituições nacionais, públicas ou privadas, responsáveis pelo acesso e pela
transferência de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento
tradicional associado, investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento no País
farão jus a incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da
agropecuária, e a outros instrumentos de estímulo, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 21. Os benefícios
resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de
amostra de componente do patrimônio genético, obtidos por instituição nacional ou
instituição sediada no exterior, serão repartidos de forma justa e eqüitativa entre a
União e as partes contratantes, conforme dispuser o regulamento.
§ 1o Quando
os benefícios de que trata o caput deste artigo decorrerem de exploração
econômica do patrimônio genético acessado em terras indígenas ou em área de
comunidade local, a respectiva comunidade fará jus a percentual de sua repartição.
§ 2o No caso
de a amostra do componente do patrimônio genético haver sido acessada em área de
propriedade de Estado, de Município ou de particular, fica garantido ao titular da
área percentual dos benefícios mencionados no caput deste artigo,
a título de incentivo para conservação do patrimônio genético, na forma do
regulamento.
Art. 22. As comunidades
indígenas ou comunidades locais farão jus a percentual de benefício decorrente da
utilização de informação do conhecimento tradicional associado, obtida nessas
comunidades.
Art. 23. Os benefícios
decorrentes da exploração econômica do patrimônio genético acessado por instituição
nacional ou instituição sediada no exterior, a serem repartidos entre as partes
contratantes, de forma justa e eqüitativa, poderão constituir-se, dentre outros,
de:
I - divisão de lucros e de royalties
resultantes da exploração econômica de processos e produtos desenvolvidos a partir de
amostra de componente do patrimônio genético;
II - acesso e transferência de
tecnologias;
III - licenciamento, livre de ônus,
de produtos e processos; e
IV - capacitação de recursos
humanos.
Art. 24. A exploração
econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do
patrimônio genético, acessada em desacordo com as disposições desta Medida
Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente a, no
mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou
dos royalties obtidos de terceiros pelo infrator, na hipótese de licenciamento de
processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade intelectual, sem
prejuízo das penalidades administrativas na forma desta Medida Provisória e sanções
penais previstas na legislação vigente.
Art. 25. O Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, instrumento
jurídico multilateral, deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, a
saber:
I - de um lado:
a) a União Federal;
b) o proprietário da área, pública ou
privada, ou o representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial, ou o
representante da comunidade local;
II - de outro lado:
a) a instituição nacional autorizada a
efetuar o acesso; e
b) a instituição destinatária.
Art. 26. São cláusulas
essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios, as que disponham sobre:
I - objeto, seus elementos,
quantificação da amostra e uso pretendido;
II - prazo de duração;
III - forma de repartição justa e
eqüitativa de benefícios;
IV - direitos e responsabilidades das
partes;
V - direito de propriedade
intelectual;
VI - condições de acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia;
VII - rescisão;
VIII - penalidades;
IX - foro.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 27. Considera-se
infração administrativa contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional
associado toda ação ou omissão que viole as regras previstas nesta Medida Provisória.
§ 1o As
infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta
Medida Provisória, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos produtos e de
componentes do patrimônio genético;
IV - suspensão de venda do produto;
V - embargo da atividade;
VI - interdição parcial ou total do
estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de registro,
licença ou autorização legalmente exigidos;
VIII - cancelamento de registro,
licença ou autorização legalmente exigidos;
IX - perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo;
X - perda ou suspensão da
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XI - intervenção no
estabelecimento;
XII - proibição de contratar com a
Administração Pública, por período de até cinco anos.
§ 2o O
material ou o produto e os instrumentos de que trata o parágrafo anterior terão sua
destinação definida pelo órgão competente, inclusive sua destruição.
§ 3o As
sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas pelo órgão de que trata o
art. 11, na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provisória,
sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
§ 4o As
multas de que trata o inciso II do § 1o deste artigo serão arbitradas
pela autoridade competente de acordo com a gravidade da infração e na forma do
regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
quando se tratar de pessoa física.
§ 5o Se a
infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), arbitrada
pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 28. A concessão de
direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto
obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à
observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material
genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.
Art. 29. A fiscalização, a
interceptação e a apreensão de amostra de componente do patrimônio genético acessada
em desacordo com as disposições desta Medida Provisória serão exercidas por órgãos
federais, de acordo com o que dispuser o regulamento, podendo, ainda, tais atividades
serem descentralizadas, mediante convênios.
Art. 30. Pela prestação dos
serviços previstos nesta Medida Provisória será cobrada retribuição, cujo valor e
processo de recolhimento serão estabelecidos em ato do titular do órgão da
Administração Pública Federal a que estiverem vinculados tais serviços.
Parágrafo único. Os recursos
provenientes da retribuição de que trata este artigo constituirão receita própria do
órgão de que trata o art. 11, cuja aplicação será por ele definida em resolução.
Art. 31. A parcela dos lucros e
os royalties, devidos à União, resultantes da exploração econômica de
processos ou produtos desenvolvidos a partir de amostra de componente do patrimônio
genético, bem como as multas e indenizações de que trata esta Medida Provisória serão
destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei no 7.797,
de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto no 20.923,
de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969 e
restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do
regulamento.
Parágrafo único. Os recursos
de que trata este artigo serão utilizados na conservação da diversidade biológica, na
promoção do uso sustentável de seus componentes, no fomento à pesquisa científica, no
desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e na capacitação de
recursos humanos.
Art. 32. O Poder Executivo
regulamentará esta Medida Provisória até 30 de dezembro de 2000.
Art. 33. As disposições desta
Medida Provisória não se aplicam à matéria regulada pela Lei no
8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 34. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.052-5, de 23
de novembro de 2000.
Art. 35. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ronaldo Mota Sardenberg
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000