Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.026-8, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.108-9, de 2000 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Para
aquisição de bens e serviços comuns, a União poderá adotar licitação na modalidade
de pregão, que será regida por esta Medida Provisória.
§ 1o
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado.
§ 2o O
regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata este artigo.
Art. 2o
Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns,
promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da
contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances
em sessão pública.
Parágrafo único. Poderá ser
realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação,
nos termos de regulamentação específica.
Art. 3o A
fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente
justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as
exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por
inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para
fornecimento;
II - a definição do objeto deverá
ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento
constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os
indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o
orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou
serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente
designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o
pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o
recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua
classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao
licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio
deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego
da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou
entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do
Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão
ser desempenhadas por militares
Art. 4o A
fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as
seguintes regras:
I - a convocação dos interessados
será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial da União,
facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de
grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o § 2o do
art. 1o;
II - do aviso constarão a
definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que
poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os
elementos definidos na forma do inciso I do artigo anterior, as normas que disciplinarem o
procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do
respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e
divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a
apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será
inferior a oito dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados,
será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou
seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos
necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais
atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os
interessados entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço
oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das
propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor
da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores
àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do
vencedor;
IX - não havendo pelo menos três
ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores
propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer
que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação
das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos
para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta
classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e
ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os
documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para
verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com
a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional,
a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com a
comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e
qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar
de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso
aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das
exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável
ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as
ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e
assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos
incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja
obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor,
qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do
recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso
importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação
imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a
adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a
autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante
vencedor;
XXII - homologada a licitação pela
autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo
definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor,
convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,
aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 5o É
vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos
licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao
custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso.
Art. 6o O
prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no
edital.
Art. 7o Quem
deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o
retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na
execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a União e, se for o caso, será descredenciado no
SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.
Art. 8o Os
atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos
agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no § 2o do art.
1o
Art. 9o Aplicam-se
subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
2.026-7, de 23 de novembro de 2000.
Art. 11. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000