Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.025-7, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 2.025-8, de 2000 | Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório,
para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte
rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga,
passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º,
considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de
transporte rodoviário de carga.
§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o
proprietário originário da carga;
II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga
prestado por transportador autônomo.
Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do
frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem
constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser
destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.
Art. 3º A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador
passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou
em espécie, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º
deste artigo.
§ 1º Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido
em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador
de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização
ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da
concessionária.
§ 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue
ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do
serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o
destino.
§ 3º Sendo o transporte efetuado por empresa comercial
para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório,
no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.
§ 5º No caso de transporte fracionado, efetuado por
empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será
feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo
embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
§ 6º Até o dia 20 de julho de 2000, as
concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à
Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes o modelo próprio de
Vale-Pedágio obrigatório que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em
que poderão ser adquiridos.
§ 7º O descumprimento do que estabelece o parágrafo
anterior implicará a aplicação de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta
reais).
Art. 4º Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao
transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor
correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo
fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Medida
Provisória sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00
(quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser
aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.
Art. 6º Compete ao Ministério dos Transportes a
adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a
regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a
aplicação das penalidades por infrações a esta Medida Provisória.
§ 1º A fiscalização, o processamento e a aplicação
das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados mediante convênio a
ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º O Ministério dos Transportes obriga-se a
subsidiar os órgãos ou as entidades de que trata o parágrafo anterior, fornecendo-lhes
elementos necessários e atualizados.
Art. 7º Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a
exerçer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos
Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas,
constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º,
nas hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória, o embarcador será
obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
Art. 9º Os órgãos competentes do Poder Executivo, no
âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias,
para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e
quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de carga
terão livre circulação, sem pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob
concessão federal.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida
Provisória no 2.025-6, de 27 de setembro de 2000.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Jorge Gregori
Eliseu Padilha
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 27.10.2000