Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.023-52, DE 21 DE JUNHO DE 2000.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.044-53, 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será
incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas
pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito de sua competência, preferencialmente
mediante a privatização, extinção, ou transformação em agência de fomento, de
instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação.
§ 1o A
extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo
poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer
outra forma de reorganização societária legalmente admitida.
§ 2o O
Conselho Monetário Nacional regulamentará o funcionamento das agências de fomento
previstas neste artigo.
§ 3o Às
agências de fomento é facultada a prestação de garantias, a utilização do instituto
da alienação fiduciária em garantia e de cédulas de crédito industrial e comercial, e
a cobrança de encargos nos moldes praticados pelas instituições financeiras.
§ 4o Aplica-se
às agências de fomento o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de
1974.
Art. 2o A
adoção das medidas adequadas a cada caso concreto dar-se-á a exclusivo critério da
União, mediante solicitação do respectivo controlador, atendidas às condições
estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 3o Para
os fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo critério:
I - adquirir o controle da
instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la ou extinguí-la;
II - financiar a extinção ou
transformação de instituição financeira em instituição não financeira, quando
realizada por seu respectivo controlador, inclusive aquelas submetidas a regimes
especiais;
III - financiar os ajustes prévios
imprescindíveis para a privatização da instituição financeira;
IV - adquirir créditos contratuais
que a instituição financeira detenha contra seu controlador e entidades por este
controladas e refinanciar os créditos assim adquiridos;
V - em caráter excepcional e
atendidas às condições especificadas no art. 7o, financiar
parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente
contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de
assegurar sua profissionalização;
VI - prestar garantia a financiamento
concedido pelo Banco Central do Brasil;
VII - financiar a criação de
agências de fomento para as Unidades da Federação que firmarem contratos de
financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória.
§ 1o A
adoção das medidas previstas neste artigo será precedida das autorizações que se
fizerem necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva.
§ 2o Os
créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31 de março
de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata die até a data da aquisição,
de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.
§ 3o O
refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido da assunção, pela
Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades por ela
controladas.
Art. 4o O
financiamento dos ajustes prévios imprescindíveis à privatização da instituição
financeira, de que trata o inciso III do artigo anterior, concedido pela União ou pelo
Banco Central do Brasil, restringe-se aos casos em que haja:
I - autorização legislativa da
Unidade da Federação para:
a) a privatização, dentro de prazo
acordado com a União, da respectiva instituição financeira;
b) a utilização do produto da
privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento de que tratam os incisos
III e IV do artigo anterior ou, a critério da União, de outra dívida para com esta;
c) quando for o caso, o oferecimento em
garantia das ações de sua propriedade no capital da instituição financeira a ser
privatizada; ou
II - a desapropriação em favor da
União das ações do capital social da instituição financeira, na forma do Decreto-Lei
no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
Art. 5o Os
financiamentos de que trata esta Medida Provisória, quando concedidos pela União, serão
pagos em até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base
na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a assinatura do contrato e as
seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - juros calculados e debitados
mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente
atualizado;
II - atualização monetária
calculada e debitada mensalmente, com base na variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro
índice que vier a substituí-lo.
§ 1o As
obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União, nos
termos desta Medida Provisória, poderão ser computadas conjuntamente com as obrigações
relativas ao refinanciamento de dívidas previsto pela Lei no 9.496, de
11 de setembro de 1997, especificamente para fins de aplicação do limite máximo de
comprometimento da Receita Líquida Real - RLR referido no art. 5o da
citada Lei.
§ 2o Cessa a
aplicação do disposto no parágrafo anterior se, decorridos dezoito meses da data da
assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei no
9.496, de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição
financeira.
§ 3o O
disposto no parágrafo anterior aplica-se apenas aos recursos destinados às
instituições que continuarem controladas pela Unidade da Federação.
§ 4o Para
cumprimento do disposto neste artigo, a União poderá contratar com instituição
pública federal os serviços de agente financeiro para celebração, acompanhamento e
controle dos contratos de financiamento ou refinanciamento, cuja remuneração será
custeada pelas Unidades da Federação.
Art. 6o O
Banco Central do Brasil, nos financiamentos que conceder, para os fins de que trata esta
Medida Provisória, poderá:
I - contar exclusivamente com a
garantia da União;
II - aceitar, como garantia, títulos
ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de
entidades da Administração Pública Federal indireta.
Parágrafo único. Exceto nos
casos em que as garantias de que trata o inciso II deste artigo sejam representadas por
títulos da dívida pública mobiliária federal, negociados em leilões competitivos, o
valor nominal de tais garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante
garantido.
Art. 7o Nas
hipóteses dos incisos III e V do art. 3o, quando não houver
transferência de controle acionário, ou, detendo a Unidade da Federação a maioria do
capital social em mais de uma instituição financeira, remanescer alguma instituição
financeira sob seu controle, a participação da União e do Banco Central do Brasil não
poderá ultrapassar cinqüenta por cento dos recursos necessários, devendo a Unidade da
Federação adotar, dentre outras, as seguintes medidas, envolvendo, em conjunto ou
isoladamente, recursos em montante pelo menos equivalente ao da participação da União:
I - quitação antecipada de dívidas
do controlador e de entidades por este controladas junto a instituição financeira;
II - assunção de dívidas de
instituição financeira junto a terceiros, existentes em 31 de março de 1996 e
registradas em balanço, incluindo passivos de natureza atuarial ou trabalhista;
III - capitalização da
instituição financeira.
Parágrafo único. O
financiamento de que trata o inciso V do art. 3o depende, ainda, de
manifestação favorável do Banco Central do Brasil, até 5 de dezembro de 1997, quanto
à proposta do Estado para o atendimento ao disposto no caput.
Art. 8o Quando
a participação da União se der exclusivamente mediante a utilização do previsto no
inciso IV do art. 3o, a aquisição dos créditos estará condicionada a
que haja a competente autorização legislativa para a privatização ou extinção da
instituição financeira ou sua transformação em instituição não financeira,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Caso a
instituição financeira detentora do crédito não tenha o seu controle acionário
transferido nem seja extinta, ou transformada em instituição não financeira, o contrato
de refinanciamento deverá prever a entrega, pela Unidade da Federação, de ativos
privatizáveis, aceitos pela União, em montante equivalente a, no mínimo, cinqüenta por
cento do total refinanciado, para fins de posterior amortização.
Art. 9o Nos
casos de que tratam o art. 7o e o parágrafo único do art. 8o,
a adoção das medidas autorizadas nesta Medida Provisória dependerá ainda de decisão
do Conselho Monetário Nacional, a qual se dará à vista de:
I - aprovação, pelo Banco Central
do Brasil, de projeto de saneamento da instituição financeira que necessariamente inclua
sua capitalização e mudanças em seu sistema de gestão capazes de assegurar sua
profissionalização;
II - parecer favorável da Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto à compatibilidade da situação
fiscal do Estado controlador com o esforço exigido pelo projeto de saneamento da
instituição financeira.
Art. 10. A União pagará as
aquisições de controle e de créditos e concederá os financiamentos de que trata o art.
3o com títulos do Tesouro Nacional ou mediante securitização das
obrigações, com prazo de resgate e juros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os títulos
do Tesouro Nacional emitidos nos termos do caput deste artigo, quando detidos por
instituições financeiras, poderão ser trocados por títulos de emissão do Banco
Central do Brasil, em condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Para efeito do
disposto na alínea "b" do inciso I do art. 4o, o alienante da
instituição financeira repassará ao Tesouro Nacional, em até cinco dias úteis, os
valores recebidos em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único. Títulos e
créditos não compreendidos no caput deste artigo, admitidos como meio de
pagamento da alienação da instituição financeira, deverão ser substituídos, pelo
alienante, por títulos da dívida pública federal, para efeito de repasse ao Tesouro
Nacional.
Art. 12. Na hipótese do inciso
II do art. 4o, o resultado líquido da privatização da instituição
financeira será utilizado pela União na quitação total ou parcial do financiamento ou
refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória.
Art. 13. Poderá ser exercida
por pessoa jurídica, a critério do Banco Central do Brasil, a gestão das instituições
financeiras que tenham seu controle adquirido na forma do art. 3o,
inciso I, bem assim daquelas que tenham suas ações desapropriadas, conforme as
disposições do Decreto-Lei no 2.321, de 1987.
Art. 14. O financiamento ou
refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória deverá contar com adequadas
garantias ou contragarantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas
próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, inciso I, letra
"a", e inciso II, da Constituição, bem assim, quando for o caso, ações
representativas do controle acionário da instituição financeira.
Art. 15. Os contratos de
financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida Provisória deverão prever,
além das garantias e contragarantias referidas no artigo anterior:
I - estar o Tesouro Nacional
autorizado a sacar, em caso de inadimplemento, contra as contas bancárias depositárias
das receitas próprias e recursos de que trata o artigo anterior, o montante dos valores
não pagos, com os acréscimos legais e contratuais;
II - que os pagamentos deles
decorrentes não estarão sujeitos a limites estabelecidos em lei, resolução ou
regulamento posteriores à sua celebração;
III - que, na hipótese de não
transferência do controle acionário da instituição ou da não transformação em
instituição não financeira, pelo menos cinqüenta por cento dos dividendos por ela
distribuídos ao controlador serão utilizados para a amortização das obrigações
financeiras previstas no contrato.
Art. 16. A exclusivo critério
da União, poderão ser recebidos bens, direitos e ações de propriedade de Unidade da
Federação em dação em pagamento das dívidas contraídas na forma desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. Os bens,
direitos e ações serão aceitos a preço de mercado; quando não houver preço de
mercado, o preço será estabelecido com base em avaliação realizada por três
consultores independentes contratados pelas partes.
Art. 17. Ocorrendo
impontualidade no pagamento de financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida
Provisória, a Unidade da Federação devedora pagará, a partir do vencimento da
obrigação, encargos financeiros equivalentes ao custo médio de captação do Tesouro
Nacional, acrescidos de mora de um por cento ao mês, incidentes sobre o montante em
atraso, sem prejuízo das demais cominações legais ou contratuais.
Art. 18. Os contratos de
financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória deverão ser
celebrados até 30 de junho de 2000, com exceção do relativo ao inciso V do art. 3o,
cujo prazo de celebração se esgotou em 31 de março de 1998.
Parágrafo único. O
financiamento ou o refinanciamento relativo ao inciso I do art. 3o
somente será concedido aos Estados que firmarem, até 20 de junho de 2000, junto ao Banco
Central do Brasil, nas condições por este determinadas, compromisso de gestão da
instituição financeira, que vigorará até a data de assinatura do respectivo contrato.
Art. 19. Observado o disposto
no artigo seguinte, a privatização das instituições financeiras que tenham seu
controle adquirido com base nesta Medida Provisória, das que tenham suas ações
desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei no 2.321, de
1987, e de outras instituições financeiras incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, será feita mediante oferta pública, assegurada igualdade de
condições a todos os concorrentes.
Art. 20. Os programas de
privatização ou capitalização previstos nesta Medida Provisória poderão contemplar a
participação dos empregados das instituições financeiras objeto dos mencionados
programas.
Art. 21. O regime de
administração especial temporária a que estejam submetidas instituições financeiras
estaduais poderá ser prorrogado, por até cento e oitenta dias, em adição aos prazos
previstos no Decreto-Lei no 2.321, de 1987, se a respectiva Unidade da
Federação tiver firmado, com o Governo Federal, protocolo para a implementação das
medidas previstas nesta Medida Provisória, ou se a instituição financeira estiver em
processo de privatização, devidamente ajustado com o Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A
prorrogação a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por até
quinhentos e quarenta dias, se a respectiva Unidade da Federação tiver firmado, com a
União ou com instituições financeiras federais, contrato de empréstimo para saneamento
de instituição financeira estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação
e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 22. No processo de
redução da participação do setor público estadual na atividade financeira bancária,
a União poderá autorizar as instituições financeiras federais a assumir os passivos
detidos junto ao público pelas instituições financeiras estaduais.
§ 1o A
União assegurará à instituição financeira federal que assumir os passivos junto ao
público a equalização da diferença existente entre o valor recebido da instituição
financeira estadual em decorrência da operação e o valor a ser pago ao Banco Central do
Brasil pelos recursos obtidos em linha de financiamento específica para dar suporte aos
passivos assumidos.
§ 2o Os
créditos da União decorrentes da aplicação do disposto no parágrafo anterior são de
responsabilidade do controlador, por força do disposto nas Leis nos
6.024, de 13 de março de 1974, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 9.447, de 14 de março
de 1997, podendo a União refinanciar a dívida nos termos da Lei no
9.496, de 1997.
§ 3o A
equalização de que trata o § 1o observará o previsto no art. 10.
Art. 23. A Lei no
9.496, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Fica a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, autorizada, até 31 de maio de 2000, a:
.....................................................................................
II - assumir os empréstimos tomados pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal, com amparo na Resolução no 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal, bem como, ao exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras dívidas cujo refinanciamento pela União, nos termos desta Lei, tenha sido autorizado pelo Senado Federal até 30 de junho de 1999;
.....................................................................................
IV - assumir a dívida pública mobiliária emitida por Estados e pelo Distrito Federal, após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
V - refinanciar os créditos decorrentes da assunção a que se referem os incisos I e IV, juntamente com créditos titulados pela União contra as Unidades da Federação, estes a exclusivo critério do Ministério da Fazenda;
.....................................................................................
§ 2o Não serão abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I, II e IV, nem pelo refinanciamento a que se refere o inciso V:
.....................................................................................
d) a dívida mobiliária em poder do próprio ente emissor, mesmo que por intermédio de fundo de liquidez, ou que tenha sido colocada em mercado após 31 de dezembro de 1998.
§ 3o As operações autorizadas neste artigo vincular-se-ão ao estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.
.....................................................................................
§ 5o Atendidas às exigências do parágrafo anterior, poderá o Ministro de Estado da Fazenda, para viabilizar a efetiva assunção a que se refere o inciso I deste artigo, autorizar a celebração de contratos de promessa de assunção das referidas obrigações.
§ 6o O crédito correspondente à assunção a que se refere o inciso II, na parte relativa a fundos de contingências de bancos estaduais, constituídos no âmbito do programa de redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, poderá, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser incorporado ao saldo devedor dos contratos de reestruturação de dívidas, celebrados nos termos desta Lei, quando da utilização dos recursos depositados nos respectivos fundos.
§ 7o A eventual diferença entre a assunção a que se refere o parágrafo anterior e o saldo apresentado nos respectivos fundos poderá, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser incorporada, em até doze meses, com remuneração até à data da incorporação pela variação da taxa média ajustada nos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao saldo devedor dos contratos de reestruturação de dívidas, celebrados nos termos desta Lei." (NR)
"Art. 3o ........................................................................
.....................................................................................
§ 1o Para apuração do valor refinanciado relativo à dívida mobiliária, com exceção da referida no inciso IV do art. 1o, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 30 de setembro de 1997.
.....................................................................................
§ 6o O não-estabelecimento do Programa no prazo fixado nos contratos de refinanciamento, ou o descumprimento das metas e compromissos nele definidos, implicarão, enquanto não estabelecido o Programa ou durante o período em que durar o descumprimento, conforme o caso, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento, e a elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5o.
§ 7o A aplicação do disposto no parágrafo anterior, no que se refere ao descumprimento das metas e compromissos definidos no Programa, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado.
§ 8o O montante relativo às prestações acumuladas entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a de sua eficácia poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e consecutivas, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com encargos equivalentes à taxa SELIC, vencendo-se a primeira na primeira data de vencimento das prestações do contrato de refinanciamento que ocorrer após a eficácia do contrato e as demais, nas mesmas datas subseqüentes, limitada a última prestação a 30 de novembro de 2002.
§ 9o As prestações a que se refere o parágrafo anterior não estão sujeitas ao limite de comprometimento a que se refere o art. 5o.
§ 10. A possibilidade de parcelamento de que trata o § 8o somente se aplica aos contratos que tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1998." (NR)
"Art. 6o Para fins de aplicação do limite estabelecido no art. 5o, poderão ser deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo refinanciado, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações:
.....................................................................................
VII - dívidas de que tratam os incisos I e II, de entidades da Administração indireta, que sejam formalmente assumidas pelo Estado até 31 de dezembro de 1997;
VIII - de instituições financeiras estaduais para com o Banco Central do Brasil, que sejam formalmente assumidas pelo Estado até 15 de julho de 1998.
.....................................................................................
§ 3o O limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo, a partir de 1o de junho de 1999, será mantido até que os valores postergados na forma do parágrafo anterior estejam totalmente liquidados.
.............................................................................. (NR)
"Art. 7o-A. O pagamento do saldo devedor remanescente em 30 de novembro de 1998 nas contas gráficas abertas nos termos dos contratos de refinanciamento celebrados ao amparo desta Lei, a critério do Ministério da Fazenda, poderá ser prorrogado para 30 de novembro de 2000, ficando a União autorizada, neste ato, a cobrar, sobre essa parcela, encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal.
§ 1o A critério do Ministério da Fazenda, o saldo devedor remanescente da conta gráfica de que trata o caput poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e consecutivas, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com encargos equivalentes à taxa SELIC, vencendo-se a primeira na primeira data de vencimento das prestações do contrato de refinanciamento que ocorrer após a formalização do parcelamento previsto neste parágrafo e as demais, nas datas subseqüentes, limitada a última prestação a 30 de novembro de 2002.
§ 2o Os recursos gerados pela alienação dos bens, direitos e ações entregues pelas Unidades da Federação à União para fins de amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Lei serão, obrigatoriamente, destinados à amortização ou liquidação do parcelamento previsto no parágrafo anterior.
§ 3o As prestações a que se refere o § 1o não estão sujeitas ao limite de comprometimento a que se refere o art. 5o.
§ 4o O disposto neste artigo não exclui as sanções decorrentes do descumprimento de quaisquer outras obrigações previstas contratualmente." (NR)
"Art. 7o-B. Aplica-se ao valor correspondente à amortização extraordinária (conta gráfica) gerado por ocasião da eficácia do contrato relativo ao refinanciamento da dívida referida no inciso IV do art. 1o, observados os percentuais e condições já definidos nos contratos de refinanciamento firmados com cada Unidade da Federação, o disposto no artigo anterior." (NR)
Parágrafo único. Os efeitos
financeiros decorrentes do disposto no § 3o do art. 6o
da Lei no 9.496, de 1997, com a redação dada por esta Medida
Provisória, poderão retroagir até 1o de junho de 1999.
Art. 24. Fica a União
autorizada a assumir o ônus decorrente da redução de encargos prevista nos contratos,
por ela garantidos, celebrados, até 30 de outubro de 1997, no âmbito do Programa de
Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 25. Fica a União
autorizada a equalizar a diferença acumulada, desde 30 de outubro de 1997, entre os
custos médios de captação utilizados na composição dos encargos financeiros ajustados
nos contratos celebrados, pelos Estados, com instituições financeiras públicas
federais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados, autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, e o custo médio de captação da
instituição contratante no mês de referência.
Art. 26. Fica a União
autorizada a entregar recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal,
respeitado como limite para as transferências o saldo das dotações orçamentárias
especificamente destinadas à finalidade.
Parágrafo único. Ato dos
Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os
limites, critérios, prazos e as demais condições para a entrega dos recursos a Estados,
seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser firmado previamente o respectivo
termo de adesão.
Art. 27. Fica prorrogado, até
30 de dezembro de 1999, o prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 3o
da Lei no 9.846, de 26 de outubro de 1999.
Art. 28. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 29. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
2.023-51, de 23 de maio de 2000.
Art. 30. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.6.2000