Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.021, DE 3 DE ABRIL DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 2.021-1, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
(Retificado)
"Art. 3o-A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:
I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:
a) contribuição de intervenção no domínio econômico;
b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;
c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e
d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;
II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos." (NR)
"Art. 3o-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:
I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;
II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e
III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.
Parágrafo único. No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste." (NR)
Art. 2o Será
constituído Comitê Gestor Interministerial, coordenado por um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano
anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os
resultados alcançados.
§ 1o O
Comitê Gestor, cuja operação será definida em regulamento, será composto pelos
seguintes membros:
I - três representantes do
Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
II - três representantes do
Ministério da Educação, sendo um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES;
III - dois representantes da
comunidade científica.
§ 2o O
mandato dos membros do Comitê a que se refere o inciso III deste artigo será de dois
anos, permitida uma recondução.
§ 3o A
participação no Comitê Gestor não será remunerada.
§ 4o O
Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico,
administrativo e financeiro para seu funcionamento.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.2000