Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.008-2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2000.
Reeditada pela Mpv nº 2.008-3, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta
Medida Provisória regula a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos.
Art. 2o O
sistema de pagamentos de que trata esta Medida Provisória compreende as entidades, os
subsistemas e os procedimentos relacionados com a transferência de fundos e de outros
ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos
em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Integram o
sistema de pagamentos, além do serviço de compensação de cheques e outros papéis, os
seguintes subsistemas, na forma de autorização concedida às respectivas câmaras ou
prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo Banco Central do Brasil
ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência:
I - de compensação e liquidação
de ordens eletrônicas de débito e de crédito;
II - de transferência de fundos e de
outros ativos financeiros;
III - de compensação e de
liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;
IV - de compensação e de
liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e
V - outros, inclusive envolvendo
operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham
sido autorizados na forma deste artigo.
Art. 3o É
admitida a compensação multilateral de obrigações no âmbito de uma mesma câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Parágrafo único. Para os
efeitos desta Medida Provisória, define-se compensação multilateral de obrigações o
procedimento destinado à apuração da soma dos resultados bilaterais devedores e
credores de cada participante em relação aos demais.
Art. 4o Nos
subsistemas em que o volume e a natureza dos negócios, a critério do Banco Central do
Brasil, forem capazes de oferecer risco à solidez e ao normal funcionamento do sistema
financeiro, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação
assumirão, sem prejuízo de obrigações decorrentes de lei, regulamento ou contrato, em
relação a cada participante, a posição de parte contratante, para fins de liquidação
das obrigações, realizada por intermédio da câmara ou prestador de serviços.
§ 1o As
câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação não respondem
pelo adimplemento das obrigações originárias do emissor, de resgatar o principal e os
acessórios de seus títulos e valores mobiliários objeto de compensação e de
liquidação.
§ 2o Os
subsistemas de que trata o caput deverão contar com mecanismos e salvaguardas que
permitam às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação
assegurar a certeza da liquidação das operações neles compensadas e liquidadas.
§ 3o Os
mecanismos e as salvaguardas de que trata o parágrafo anterior compreendem, entre outros,
dispositivos de segurança adequados e regras de controle de riscos de contingências, de
compartilhamento de perdas entre os participantes e de execução direta de posições em
custódia, de contratos e de garantias aportadas pelos participantes.
Art. 5o Os
regimes de insolvência civil, concordata, intervenção, falência ou liquidação
extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, não afetarão o adimplemento
de suas obrigações, assumidas no âmbito das câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou
prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.
Parágrafo único. O produto da
realização das garantias prestadas pelo participante submetido aos regimes de que trata
o caput, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros seus
ativos, objeto de compensação ou liquidação, serão destinados à liquidação das
obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadores de serviços.
Art. 6o Nas
hipóteses de que trata o artigo anterior, ou quando verificada a inadimplência de
qualquer participante de um subsistema, a liquidação das obrigações, observado o
disposto nos regulamentos e procedimentos das câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, dar-se-á:
I - com a tradição dos ativos
negociados ou a transferência dos recursos, no caso de movimentação financeira; e
II - com a entrega do produto da
realização das garantias e com a utilização dos mecanismos e salvaguardas de que
tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o,
quando inexistentes ou insuficientes os ativos negociados ou os recursos a transferir.
Parágrafo único. Se, após
adotadas as providências de que tratam os incisos I e II, houver saldo positivo, será
ele transferido ao participante, integrando a respectiva massa, se for o caso, e se houver
saldo negativo, constituirá ele crédito da câmara ou do prestador de serviços de
compensação e de liquidação contra o participante.
Art. 7o O
Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, nas suas respectivas esferas de competência, baixarão as normas e
instruções necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 2.008-1, de 13 de janeiro de
2000.
Art. 9o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.2000 - Edição extra