Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.974-78, DE 6 DE ABRIL DE 2000.
Reeditada pela MPV nº 1.1974-79, de 2000 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do
Tesouro Nacional, com a finalidade de:
I - prover o Tesouro Nacional de
recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou
para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a
autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais;
II - aquisição pelo alienante, no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda
corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes;
III - troca por Bônus da Dívida
Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por
dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do
"Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988;
IV - troca por títulos emitidos em
decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo
critério do Ministro de Estado da Fazenda;
V - troca, na forma disciplinada pelo
Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por
títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para
utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição
e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de
sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura,
bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do
art. 5o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
VI - permuta por títulos do Tesouro
Nacional em poder do Banco Central do Brasil;
VII - permuta por títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de
obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica.
Parágrafo único. Os recursos
em moeda corrente obtidos na forma do inciso II deste artigo serão usados para:
I - amortizar a Dívida Pública
Mobiliária Federal de emissão do Tesouro Nacional;
II - custear programas e projetos nas
áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e
do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
Art. 2o Os
títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes
denominações:
I - Letras do Tesouro Nacional - LTN,
emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;
II - Letras Financeiras do Tesouro -
LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;
III - Notas do Tesouro Nacional -
NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.
Parágrafo único. Além dos
títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato
da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em
lei.
Art. 3o Os
títulos da dívida pública serão emitidos adotando-se uma das seguintes formas, a ser
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a
realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com
autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par;
III - direta, em operações com
interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de
emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído
pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas
operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de que trata o inciso
III do art. 1o desta Medida Provisória;
IV - direta, em operações com
interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca
para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao
FNC, de que trata o inciso V do art. 1o desta Medida Provisória, e
colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos
emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;
V - direta, em operações de permuta
com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.
§ 1o Os
títulos a que se refere esta Medida Provisória poderão, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente.
§ 2o Os
títulos a que se refere o inciso III deste artigo, quando se tratar de emissão para
atender ao PROEX poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser
equalizado, observada a equivalência econômica da operação.
§ 3o As
emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso III deste
artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do
Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos
com as características do parágrafo anterior.
Art. 4o São
isentos do Imposto sobre a Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do inciso
III do art. 1o desta Medida Provisória, bem como os referentes aos
bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8o
do Decreto-Lei no 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.105, de 24 de janeiro de 1984.
Art. 5o A
emissão dos títulos a que se refere esta Medida Provisória processar-se-á
exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos
creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de
liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do
principal e os rendimentos.
Art. 6o A
partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2o
terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade
de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.
Art. 7o O
Poder Executivo fixará as características gerais e específicas dos títulos da dívida
pública, podendo, inclusive, criar séries específicas de cada título, bem como
celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos
títulos.
Art. 8o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a realização de operações de
substituição de títulos nas formas previstas pelo art. 3o desta
Medida Provisória.
Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.974-77, de 9 de março de 2000.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o art.
30 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, a Lei no
8.249, de 24 de outubro de 1991, o Decreto-Lei no 1.079, de 29 de
janeiro de 1970, e os arts. 3o e 5o do Decreto-Lei no
2.376, de 25 de novembro de 1987.
Brasília, 6 de abril de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Waldeck Ornélas
Guilherme Gomes Dias