Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.973-67, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.
Reeditada pela MPV nº 1.973-68, de 2000 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida
Provisória.
Art. 2o O CADIN conterá relação das pessoas físicas
e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas,
para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da
Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o
inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às
inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses
previstas neste artigo.
§ 2o A inclusão no CADIN far-se-á setenta e cinco
dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição
naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3o Tratando-se de comunicação expedida por via
postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao
débito, considerar-se-á entregue após quinze dias da respectiva expedição.
§ 4o A notificação expedida pela Secretaria da
Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao
devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao
disposto no § 2o.
§ 5o Comprovado ter sido regularizada a situação que
deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou a entidade responsável pelo registro
procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 6o Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no
prazo indicado no parágrafo anterior, o órgão ou a entidade credora fornecerá a
certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.
§ 7o A inclusão no CADIN sem a expedição da
comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2o e 4o,
ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5o,
sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 8o O disposto neste artigo não se aplica aos
débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não
envolvam recursos orçamentários.
Art. 3o As informações fornecidas pelos órgãos e
entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco
Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro
Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao
disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN
terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou
entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de
qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4o A inexistência de registro no CADIN não
implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos
documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
§ 1o No caso de operações de crédito contratadas por
instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e
empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem inscritas no CADIN,
dispensadas da apresentação, inclusive aos cartórios, quando do registro dos
instrumentos de crédito e respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei,
decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e
contribuições federais.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.
Art. 5o O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do
responsável pelas obrigações de que trata o art. 2o, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que
estejam na situação prevista no art. 2o, inciso II, inclusive a
indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão
responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do
art. 2o manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo
informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no
CADIN, inclusive para atender ao que dispõe o parágrafo único do art. 3o.
Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao CADIN,
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de
recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública
reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos
e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do
órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens
de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7o Será suspenso o registro no CADIN quando o
devedor comprove que:
I - tenha ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação
ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da
lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos
da lei.
Art. 8o A não-observância do disposto no § 1o
do art. 2o e nos arts. 6o e 7o desta
Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei no
8.112, de 1990, e do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.
Art. 9o Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a
aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2o,
do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes
deram o art. 4o do Decreto-Lei no 1.687, de 18 de
julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-Lei no 2.163, de 19 de setembro de
1984.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá
cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e
cobrança judicial.
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da
autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou
sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar
o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito
e o prazo solicitado.
§ 1o Observados os limites e as condições
estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos
inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à
apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança
bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica
obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo
implicará o indeferimento do pedido.
§ 4o Considerar-se-á automaticamente deferido o
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa
dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5o O pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de
verificação.
§ 6o Atendendo ao princípio da economicidade,
observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado,
importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão
ao sistema de parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.
§ 7o Ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior
não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14.
§ 8o Descumprido o parcelamento garantido por
faturamento ou rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora
preferencial destes, na execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do
Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no
mês, mediante documentação hábil.
§ 9o O parcelamento simplificado de que trata o
§ 6o deste artigo estende-se às contribuições e demais
importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma e
condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 12. O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida
Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos
efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 2o,
e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1o Para os fins deste artigo, os débitos expressos
em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional,
adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2o No caso de parcelamento de débito inscrito como
Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3o O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o Mensalmente, cada órgão ou entidade publicará
demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. A falta de pagamento de duas prestações implicará
imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a
inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em
qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido
ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao
Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres
públicos.
Parágrafo único. É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de
débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo
tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15. Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta
Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho de 1998
poderão ser efetuados em até:
I - noventa e seis prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - setenta e duas prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998;
III - sessenta prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo
em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2o A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a
que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades
assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3o Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive
os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de
que trata o art. 13.
§ 4o Constitui condição para o deferimento do pedido
de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de
tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos
posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos
e condições especiais para o parcelamento previsto no caput deste artigo.
Art. 16. Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e
outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira
transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais,
existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser
parcelados com prazo de até setenta e dois meses, desde que os pedidos de parcelamento
sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais
condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1o O saldo devedor da dívida será atualizado no
primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa
Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano,
mais zero vírgula cinco por cento ao ano sobre o saldo devedor destinado à
administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2o O parcelamento será formalizado, mediante a
celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem
implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do
Tesouro Nacional.
§ 3o Os contratos de parcelamento das dívidas
decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente,
cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de
qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei no
8.981, de 1995:
"Art. 84. .............................................................................................
.............................................................................................
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda
Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva
execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de
dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no
2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de
combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL,
exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no
art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota
superior a zero vírgula cinco por cento, conforme Leis nos 7.787, de 30
de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990,
acrescida do adicional de zero vírgula um por cento sobre os fatos geradores relativos ao
exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21
de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei
Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e
às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b",
"c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de
licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no
2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15
de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao
Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de
tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de
mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da
contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no
2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho
de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no
7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição
para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7o
da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação
dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de
fevereiro de 1996.
§ 1o Ficam
cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2o Os
autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados
mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de
valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3o O
disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.
Art. 19. Fica a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do
que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de
a decisão versar sobre:
I - matérias de que
trata o artigo anterior;
II - matérias que, em
virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal
de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o Nas
matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito
deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.
§ 2o A
sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, não se subordinará ao duplo
grau de jurisdição obrigatório.
§ 3o Encontrando-se
o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que,
intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.
§ 4o Fica
o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos
créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso II.
§ 5o Na
hipótese de créditos tributários constituídos antes da determinação prevista no
parágrafo anterior, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para
efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.
Art. 20. Serão
arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos
inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por
ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
§ 1o Os
autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos
débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2o Serão
extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda
Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 3o O
disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21. Fica
isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza
tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e
renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida
no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia e o
pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até
15 de setembro de 1997.
Art. 22. O pedido
poderá ser homologado pelo juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal,
ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.
§ 1o Na
hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal,
incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito,
informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão
dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou
da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2o A
petição de que trata o parágrafo anterior deverá conter o número da conta a que os
depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial
onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3o Com
a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela
vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.
Art. 23. O ofício
para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido
no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a
petição.
Art. 24. As pessoas
jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de
quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25. O termo de
inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a
petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou
por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa
e à cobrança judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na
legislação respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 26. Fica
suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito
Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de
fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no CADIN e no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1o Na
transferência de recursos federais prevista no caput, ficam os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis,
decretos e outros atos normativos.
§ 2o Não
se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 3o Os
débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na
Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas entidades da Administração indireta, decorrentes, exclusivamente,
de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
I - o pedido de
parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao órgão gestor do
convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com
manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
II - o pedido deverá ser
instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das
receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos
tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas
"a" e "c", e II, da Constituição;
III - o débito objeto do
parcelamento será consolidado na data da concessão;
IV - o parcelamento será
formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de
contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do
Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de
convênio a ser celebrado com a União;
V - o vencimento da
primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
VI - o pedido de
parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele
constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4o Aos
contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o
disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 27. Não cabe
recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do
sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
Art. 28. O inciso
II do art. 3o da Lei no 8.748, de 9 de dezembro de
1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)
Art. 29. Os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento
requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos
para Real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997.
§ 1o A
partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados
em Reais.
§ 2o Para
fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União,
deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos
mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 3o Observado
o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos
do art. 75 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a
Unidade de Referência Fiscal - UFIR, instituída pelo art. 1o da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 30. Em
relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida
Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997,
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do
mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 31. Ficam
dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a
inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem
assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de
fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de
dezembro de 1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela
autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas
cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM
no 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1o O
disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio
líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme
demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por
auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM,
mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art.
20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho de 1997, caso
tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
§ 2o Os
autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados
mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor
remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3o O
disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 32. Os arts.
33 e 43 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, que, por
delegação do Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969, regula o
processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da
União, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. .............................................................................................
§ 1o No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
§ 3o Alternativamente ao depósito referido no parágrafo anterior, o recorrente poderá prestar garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão, limitados ao ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
§ 4o A prestação de garantias e o arrolamento de que trata o parágrafo anterior serão realizados preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 5o O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do depósito, da prestação de garantias e do arrolamento referidos nos parágrafos anteriores." (NR)
"Art. 43. .............................................................................................
.......................................................................................................
§ 3o Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.
§ 4o Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (NR)
Art. 33. Fica
acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 98 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991:
"§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União." (NR)
Art. 34. As
certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser
emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes
características:
I - serão válidas
independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores;
II - serão instituídas
pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da União onde
conste o modelo do documento.
Art. 35. O inciso
II do art. 11 da Lei no 9.641, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"II - o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 36. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.973-66, de 27 de setembro de 2000.
Art. 37. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Ficam revogados o art. 11
do Decreto-Lei no 352, de 17 de junho de 1968, e alterações
posteriores; o art. 10 do Decreto-Lei no 2.049, de 1o
de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de
1983; o art. 11 do Decreto-Lei no 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94
da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Brasília, 26 de outubro de 2000;
179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2000