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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.971-11, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1971-12, de 2000

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Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e da organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

        Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classe, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.

        Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

        § 1º O concurso referido no caput, para a Carreira Auditor-Fiscal do Trabalho, poderá ser realizado por áreas de especialização.

        § 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

        Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

        § 1º Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

        § 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

        § 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

        Art. 5º A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.

        Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.

        Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:

        I - em caráter privativo:

        a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

        b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

        c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduanerio, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;

        d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;

        e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por entermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;

        II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.

        § 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.

        § 2º Incubem ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.

        § 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.

Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social

        Art. 7º Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS.

        Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

        I - em caráter privativo:

        a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;

        b) afetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;

        c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;

        d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;

        e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;

        f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;

        g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;

        h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdências social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim.

        II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.

        § 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.

        § 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.

Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho

        Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho conterá cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho nas seguintes áreas de especialização:

        I - legislação do trabalho;

        II - segurança no trabalho;

        III - medicina do trabalho.

        § 1º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º caput e § 2º da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.

        § 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

        Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

        I - Fiscal do Trabalho;

        II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

        III - Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

        IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.

        § 1º Os cargos referidos nos incisos I e II do caput passam a denominar-se Auditor-Fiscal do Trabalho, na área de especialização de legislação do trabalho.

        § 2º Os cargos referidos nos incisos III e IV do caput passam a denominar-se Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização de segurança no trabalho e medicina do trabalho, respectivamente.

        Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do trabalho têm por atribuições assegurar, em todo território nacional:

        I - a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de natureza trabalhista e relacionados à segurança e à medicina do trabalho;

        II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

        III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;

        IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

        V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Remuneração das Carreiras

        Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

        Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.

        Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividades de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

        Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Tributárias - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

        § 1º A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

        § 2º Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.

        § 3º Enquanto não for regulamentado o disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.

        § 4º Será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da Republica das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no parágrafo anterior caso isto não ocorra.

        § 5º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

        § 6º Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o parágrafo anterior, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.

        § 7º Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:

        I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

        II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso anterior, da seguinte forma:

        a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

        b) os servidores que não se encontrem em condições referidas na alínea anterior perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;

        III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

        IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.

        § 8º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.

        Art. 16. Os valores de vencimentos dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.

        Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

        § 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma do Anexo V.

        § 2º Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.

        Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe B, padrão V.

        Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5º do art. 15.

        Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

        Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refre esta Medida Provisória é exclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.

        Art. 21. O art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha socilitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo." (NR)

        Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.971-10, de 6 de abril de 2000.

        Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 24. Fica revogado o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 26 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5.5.2000

 

ANEXO I

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Estrutura de Cargos

SITUAÇÃO NOVA

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Cargo

Padrão

Classe

IV

Auditor-Fiscal

III

Especial

Da

II

Receita Federal

I

IV

Auditor-Fiscal

III

C

Da

II

Previdência Social

I

V

Auditor-Fiscal do

IV

Trabalho

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I

 

ANEXO II

Carreira Auditoria da Receita Federal

Estrutura de Cargos

SITUAÇÃO NOVA

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Padrão

Classe

IV

III

Especial

II

I

IV

III

C

II

Técnico

I

da

V

Receita Federal

IV

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I

 

ANEXO III

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

IV

4.720,16

Especial

III

4.582,68

Auditor-Fiscal

II

4.449,20

da

I

4.319,62

Receita Federal

IV

3.962,95

C

III

3.847,52

Auditor-Fiscal

II

3.735,46

da

I

3.626,66

Previdência Social

V

3.327,21

IV

3.230,30

Auditor-Fiscal do

B

III

3.136,22

Trabalho

II

3.044,87

I

2.956,18

V

2.712,10

IV

2.633,10

A

III

2.556,41

II

2.481,95

I

2.409,66

 

ANEXO IV

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

IV

1.936,76

Especial

III

1.880,35

II

1.825,58

I

1.772,41

IV

1.626,06

C

III

1.578,70

II

1.532,72

Técnico

I

1.488,08

da

V

1.365,21

Receita Federal

IV

1.325,45

B

III

1.286,84

II

1.249,36

I

1.212,97

V

1.112,82

IV

1.080,41

A

III

1.048,94

II

1.018,39

I

988,72

 

ANEXO V

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Transposição

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

III

IV

A

II

Auditor-Fiscal

I

Auditor-Fiscal

Do

VI

III

da

Tesouro Nacional

V

Receita Federal

B

IV

Especial

III

II

Fiscais de

II

Auditor-Fiscal

Contribuições

I

da

Previdenciárias

VI

I

Previdência

V

Social

Fiscal do Trabalho,

C

IV

Assistente Social,

III

IV

Engenheiro e

II

Auditor-Fiscal

Médico do Trabalho

I

do

(conforme descritos

V

III

C

Trabalho

no art. 11 desta MP)

IV

D

III

II

II

I

I

V

IV

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I

 

ANEXO VI

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Transposição

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

III

IV

A

II

I

VI

V

III

B

IV

III

Especial

II

I

II

VI

V

C

IV

Técnico

III

I

Técnico

Do

II

da

Tesouro Nacional

I

Receita Federal

V

IV

IV

D

III

II

I

C

III

II

I

V

IV

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I