Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.968-8, DE 26 DE JUNHO DE 2000.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1.968-9, de 2000

Altera dispositivos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o, renumerando-se os atuais §§ 3o e 4o para §§ 5o e 6o:

"§ 3o  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4o  A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 2o  O art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o, renumerando-se os atuais §§ 1o, 2o e 3o para §§ 2o, 3o e 4o:

"§ 1o  O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)

Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticaods com base na Medida Provisória nº 1.968-7, de 26 de maio de 2000.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no DO de 27.6.2000