Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.966-7, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.966-8 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
arts. 1o, 2o e 3o da Lei no
9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o A partir de 1o de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:
I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - prêmio de risco." (NR)
"Art. 2o A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência." (NR)
"Art. 3o Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.966-6, de 2 de março de 2000.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica
revogada a
Lei nº 9.780, de 19 de janeiro de 1999.
Brasília, 30 de março de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares
Publicado no DO de 31.3.2000