Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.965-22, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Reeditada e revogada pela MPv nº 2.089-23, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o São
nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que
estabeleçam:
I - nos contratos civis de mútuo,
taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se
requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas,
ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar
da data do pagamento indevido;
II - nos negócios jurídicos não
disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens
patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em
que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual,
ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a
restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data
do pagamento indevido.
Parágrafo único. Para a
configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as
circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das
correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente
permitidas.
Art. 2o São
igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de
conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente,
contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.
Art. 3o Nas
ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto
nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de
provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada
pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Art. 4o As
disposições desta Medida Provisória não se aplicam:
I - às instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às
operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, que
continuam regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis;
II - às sociedades de crédito que
tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos ao microempreendedor;
III - às organizações da sociedade
civil de interesse público de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março
de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas
alternativos de crédito e não têm qualquer tipo de vinculação com o Sistema
Financeiro Nacional.
Parágrafo único. Poderão
também ser excluídas das disposições desta Medida Provisória, mediante deliberação
do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operações e negócios de natureza
subsidiária, complementar ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados
financeiro, de capitais e de valores mobiliários.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.965-21, de 23 de novembro de 2000.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica
revogado o § 3o do art. 4o da Lei no
1.521, de 26 de dezembro de 1951.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000