Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.941-22, DE 23 DE AGOSTO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.941-23, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As aquisições de imunobiológicos,
inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da
Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão
ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil
faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.941-21, de 26 de julho de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.8.2000.