Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.939-30, DE 26 DE JUNHO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº 1.939-31 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o É restaurada a vigência da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de
dezembro de 2003.
§ 1o No período de 1o de outubro a
31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei no 8.989, de 1995, observará
as prescrições contidas no art. 2o da Lei no 9.660,
de 16 de junho de 1998.
§ 2o É mantida a isenção fiscal aos portadores de
deficiência física na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei no
8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.
Art. 2o O art. 1o da Lei no
8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:
................................................................................................................................
Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3o A Lei no 9.660, de 1998, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
"Art. 2o ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3o Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no Brasil." (NR)
Art. 4o O disposto no art. 2o desta
Medida Provisória somente se aplica a partir de 1o de janeiro de 2000.
Art. 5o Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de
importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.
§ 1o O disposto no caput aplica-se
exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas
montadoras e dos fabricantes de:
I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção
dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de
reposição.
§ 2o O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no
37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de
1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto de
declarações de importações registradas a partir de 7 de janeiro de 2000.
Art. 6o A fruição da redução do imposto de
importação de que trata esta Medida Provisória depende de habilitação específica no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Parágrafo único. A solicitação de habilitação será feita mediante
petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e
contribuições sociais federais;
II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica;
III - comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes dos produtos
relacionados no inciso X do § 1o do artigo anterior, de que mais de
cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses
produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a
X do citado § 1o e ao mercado de reposição.
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.939-29, de 26 de maio de 2000.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.6.2000