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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.938-22, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

Reeditada pela MPv nº1.938-23, de 2000

Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.

        Art. 2o  A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

        Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.938-21, de 21 de setembro de 2000.

        Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2000