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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.935-20, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.
Reeditada pela Mpv no 1.935-21, de 2000. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no
9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, crédito
extraordinário no valor de R$ 120.142.089,00 (cento e vinte milhões, cento e quarenta e
dois mil, oitenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta
Medida Provisória.
Art. 2o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso
de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 3o Em
decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, fica
alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo
com o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 4o Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei no
9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Defesa, crédito
extraordinário no valor de R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais), para atender
à programação constante do Anexo III desta Medida Provisória.
Art. 5o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso
de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional.
Art. 6o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.935-19, de 21 de setembro de 2000.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2000